Lei nº 9880 DE 14/10/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 out 2022

Dispõe sobre o descarte de embalagens recicláveis em pontos comerciais no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados e shoppings centers localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão disponibilizar em suas dependências recipientes destinados ao recebimento de embalagens que seus clientes optarem por descartar no momento da compra.

Parágrafo único. Entende-se por embalagens os invólucros de papel, plástico ou similar, que não contenham resíduos orgânicos.

Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo anterior deverão divulgar em suas dependências, de forma clara, a existência dos referidos recipientes, a sua finalidade, assim como a sua localização mais próxima.

Art. 3º As embalagens descartadas conforme previsão do art. 1º deverão ser destinadas às cooperativas ou associações de materiais recicláveis.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1898/2016, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO THIAGO PAMPOLHA, QUE "DISPOE SOBRE O DESCARTE DE EMBALAGENS RECICLÁVEIS EM PONTOS COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 4º do presente Projeto de Lei.

É que o dispositivo pretende estabelecer sanção pelo descumprimento da obrigação prevista na medida, via remissão genérica às normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC , estando ausentes os parâmetros objetivos para delimitar a atuação do agente público, o que viola a segurança jurídica e a tipicidade, requisitos absolutamente necessários em normas de conteúdo punitivo.

A ausência de parâmetros objetivos para a aplicação de sanções provoca insegurança jurídica ao converter a discricionariedade em arbítrio, vez que inexistirão parâmetros razoáveis para delimitar a atuação do aplicador da norma, afrontando, com isso, o princípio da tipicidade.

Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador