Lei nº 9879 DE 13/10/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 out 2022

Dispõe sobre o Programa de capacitação "Horta acolhedora urbana", com o objetivo de instruir pessoas em situação de rua às práticas de agricultura urbana agroecológica e fomentar a segurança alimentar da população em estado de vulnerabilidade social, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o Programa Estadual de Capacitação "Horta Acolhedora Urbana", com o objetivo de instruir pessoas em situação de rua às práticas de agricultura urbana agroecológica e fomentar a segurança alimentar da população em estado de vulnerabilidade social.

Art. 2º O Programa "Horta Acolhedora Urbana" será composto de um conjunto de oficinas de saúde e estudos que promoverão capacitação socioprofissional em agricultura urbana agroecológica, podendo contar com aulas teóricas e práticas para conviventes encaminhados por Centros de Acolhimento da população em situação de rua do Estado do Rio de Janeiro e por outros equipamentos ou instituições públicos ou privados que tenham o mesmo fim.

Parágrafo único. Entende-se por Centro de Acolhimento toda instituição, pública ou privada, estabelecida com o objetivo de receber, acolher e encaminhar pessoas em situação de rua no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º O programa instituído por esta lei terá os seguintes objetivos:

I - promover a reintegração de pessoas em situação de rua na sociedade;

II - ressignificar a vida do público atendido, a fim de criar incentivos para a saída da situação de rua;

III - oferecer ferramentas para redescobrimento de paixões, resgate da autoestima e confiança;

IV - desenvolver aprendizado em diferentes capacitações;

V - despertar, em cada indivíduo, o sentimento de pertencimento a um grupo;

VI - buscar o reconhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos na sociedade;

VII - estimular o interesse, pelos acolhidos, a ter bons hábitos alimentares;

VIII - fortalecer e despertar a responsabilidade nos cuidados com a horta e meio ambiente em geral.

Art. 4º O plano das oficinas e aulas teóricas e práticas terão os seguintes fundamentos:

I - ensinar as práticas de cultivo orgânico e agroecológico, produção de adubo, técnicas de compostagem, uso racional da água e formas de aproveitamento dos alimentos;

II - desenvolver as habilidades socioemocionais dos conviventes;

III - abordar questões relacionadas ao mercado de trabalho e conquista de emprego;

IV - estimular a retomada dos estudos na rede pública de ensino;

V - ensinar práticas de mercado para comercialização dos produtos;

VI - incentivar a formação de associações que executem programas de horta social sem dependência de recursos públicos.

Parágrafo único. As oficinas e aulas teóricas deverão ser ministradas, prioritariamente, por servidores da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO.

Art. 5º As hortas poderão ser criadas em espaços urbanos ociosos do Estado e/ou outros locais a serem determinados pelos órgãos competentes.

§ 1º Os produtos provenientes das hortas urbanas de que trata esta lei serão divididos proporcionalmente e encaminhados aos centros de acolhimento públicos estaduais e às unidades estaduais de educação.

§ 2º Parte do que for produzido será enviada para Centros de Acolhimento públicos do Estado do Rio de Janeiro, e parte servirá para a alimentação dos alunos e demais participantes durante o programa.

§ 3º O Poder Executivo deverá informar, em sítio na internet, a lista de imóveis cedidos e qual a finalidade específica de cada um, comprovando o efetivo uso pelo programa criado pela presente lei.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do órgão competente, realizar convênios com a iniciativa privada, a fim de que os formandos do programa possam ser reinseridos no mercado de trabalho através de hortas comerciais, hortas urbanas e outros empreendimentos.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo determinar o órgão que fará o planejamento e execução do programa estabelecido nesta lei, em articulação com as Secretarias de Estado responsáveis pelas políticas de assistência social e de agricultura.

Art. 7º O órgão executor deverá consultar o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro (Consea-RJ), a fim de obter maiores informações e direcionamento advindos das Organizações da Sociedade Civil, para a perfeita implementação do programa.

Art. 8º Durante o período de vigência do estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio de Janeiro, o órgão competente do Poder Executivo determinará todas as normas sanitárias necessárias para a segura implementação do programa estabelecido por esta lei.

Art. 9º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 10. Os dados sobre a execução do disposto nesta lei serão permanentemente de acesso público, e todas as despesas e operações realizadas serão publicadas pormenorizadamente no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo qualquer agente público ou privado suscetível à aplicação das sanções penais vigentes em caso de cometimento de crime no âmbito desta lei.

Art. 11. O Programa de que trata esta lei obedecerá, no que couber, o disposto na Lei nº 8.366, de 02 de abril de 2019, que dispõe sobre a política estadual de apoio à agricultura urbana.

Art. 12. VETADO.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4.196-A/2021, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA LUCINHA, QUE "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO "HORTA ACOLHEDORA URBANA", COM O OBJETIVO DE INSTRUIR PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA ÀS PRÁTICAS DE AGRICULTURA URBANA AGROECOLÓGICA E FOMENTAR A SEGURANÇA ALIMENTAR DA POPULAÇÃO EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa do Poder Legislativo, não me foi possível acolhê-la integralmente com a sanção, recaindo o veto sobre os arts. 9º e 12.

É que, instada a se manifestar sobre o tema, a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal informou que a implementação das medidas previstas nos dispositivos ora vetados, sem a devida apresentação de compensação prévia, tem o condão de ferir o Novo Regime de Recuperação Fiscal.

Diante do regramento do NRRF, o Estado fica impedido de implementar medidas que gerem despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como aquela decorrente de lei que fixe seu custeio por mais de dois exercícios financeiros, bem como de implementar medidas que impliquem na celebração de convênios para transferências de recursos a outras entidades.

Sendo assim, não me restou outra opção a não ser a de apor o presente veto parcial, que ora encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador