Lei nº 9870 DE 30/09/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 dez 2022

Derrubada de Veto. - Dispõe sobre o fomento à utilização de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos segundo as diretrizes setoriais de transportes da Lei estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, política estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável, e dá outras providências.

DERRUBADA DE VETO - DOE RJ de 16.12.2022

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 4522, de 2021, que se transformou na Lei nº 9.870 , de 30 de setembro de 2022, que "DISPÕE SOBRE O FOMENTO À UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOVIDOS À PROPULSÃO ELÉTRICA E HÍBRIDOS SEGUNDO AS DIRETRIZES SETORIAIS DE TRANSPORTES DA LEI ESTADUAL Nº 5.690, DE 14 DE ABRIL DE 2010, POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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Art. 10. O Estado fica autorizado a conceder os incentivos fiscais necessários para a fomentar a produção e a venda de veículos movidos à propulsão elétrica e híbridos em território estadual, observada a legislação federal e estadual vigentes.

Parágrafo único. A concessão do incentivo fiscal a que se refere o art. 10, caput, desta Lei só será admissível após o término do período de vedação à concessão de incentivo fiscal que importe em renúncia de receita decorrente da adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal na forma do art. 8º, inc. IX, da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2021.

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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autores: Deputados CARLOS MINC e RUBENS BOMTEMPO.