Lei nº 9869 DE 30/09/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 out 2022
Determina que os estabelecimentos de saúde públicos ou privados poderão oferecer, aos recém-nascidos, alimentação complementar, quando observada queda no índice glicêmico e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados poderão, preferencialmente, oferecer, aos recém-nascidos, alimentação complementar, quando observada queda no índice glicêmico ou mediante a prescrição do médico responsável.
Art. 2º A complementação alimentar deverá ser realizada, exclusivamente, através de copos, colheres ou outros meios que não exijam sucção.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados poderão possuir banco de leite humano em suas instalações para serem utilizados na complementação da alimentação dos recém-nascidos.
Parágrafo único. Quando não houver leite humano na unidade em razão de escassez ocasional, poderá ser oferecida fórmula infantil hipoalergênica.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador