Lei nº 9.868-A de 30/12/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 13 fev 2012

Dispõe sobre a Política Pública de Atenção às Pessoas com Deficiência - PADEF/Fortaleza.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Atenção às Pessoas com Deficiência (PADEF), no âmbito do Município de Fortaleza, que servirá de referência e orientação a todas as instâncias da municipalidade na garantia do exercício pleno da cidadania às pessoas com deficiência, através de ações nas áreas de:

I - educação;

II - saúde;

III - assistência social e previdenciária;

IV - geração de emprego, renda e inclusão no mercado de trabalho;

V - transporte, acessibilidade;

VI - meio ambiente;

VII - arte, cultura, desporto e lazer;

VIII - Democratização e acesso à informação;

IX - formação de lideranças e estímulo ao protagonismo;

X - fortalecimento de ações intersetoriais que tenham como escopo maior a uniformização dos procedimentos da administração municipal quanto aos direitos das pessoas com deficiência.

Art. 2º A PADEF Fortaleza será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos (SDH), através da sua Coordenadoria de Pessoas com Deficiência (COPEDEF), e cooperação técnica de todos os órgãos do governo municipal.

Art. 3º A implementação das ações constantes da PADEF Fortaleza terá financiamento dos recursos provenientes do Fundo Municipal para Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (PRODEF), a partir de sua criação, assim como de recursos do orçamento do Município de Fortaleza e de fontes oriundas de recursos nacionais e internacionais.

Art. 4º São objetivos básicos da PADEF Fortaleza:

I - o crescente estímulo ao protagonismo social das pessoas com deficiência e seu empoderamento pela garantia de acesso à educação e à informação, levando-as a descobrir e acreditar em suas potencialidades e competências, que podem e devem torná-las cidadãs do mundo, usufruindo de todos os direitos que lhes são concernentes e cumprindo todos os deveres que lhes cabem;

II - sistematização de políticas públicas articuladas e integradas voltadas para as necessidades específicas das pessoas com deficiência e suas famílias, visando à inclusão econômica e social desse segmento da população;

III - integração dos serviços dos diversos órgãos e entidades da administração pública municipal direta, indireta e autárquica, instituindo a macro função do Governo na área de atenção à pessoa com deficiência;

IV - elaboração do plano de atenção à pessoa com deficiência, a ser gerido e acompanhado por uma coordenadoria que priorize as ações consoante o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para que se efetivem e legitimem a participação e o controle social desse segmento da população;

V - promoção de ações afirmativas que tenham por fim contribuir para a equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência com relação a sua inclusão econômica e social;

VI - promoção de uma mudança cultural junto aos gestores e à comunidade no trato das questões relacionadas às pessoas com deficiência, visando o respeito à diversidade e ao desenvolvimento inclusivo proposto por entidades e instituições internacionais, atendendo às exigências da Agenda 21 e das Metas do Milênio, recomendadas pela ONU, à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, retificada pela Câmara e pelo Senado Federal, que promulgou o Decreto Legislativo nº 186, publicado no Diário Oficial da União em 10 de julho de 2008;

VII - estabelcimento de parcerias com o movimento social e a iniciativa privada para promover campanhas e eventos que visem contribuir para a inclusão econômica e social das pessoas com deficiência;

VIII - garantia e busca constante de articulação entre entidades governamentais e não governamentais que tenham responsabilidade no atendimento à pessoa com deficiência;

IX - incentivo, no âmbito municipal, à pesquisa e desenvolvimento de projetos voltados à melhoria da qualidade de vida e ao reconhecimento dos direitos da pessoa com deficiência.

Art. 5º Para a consecução de seus objetivos, a PADEF Fortaleza norteia suas ações nos princípios da igualdade e respeito à diversidade, na autonomia, na universidade das políticas, na promoção da justiça social, na acessibilidade aos serviços públicos, na transparência dos atos administrativos e na participação e controle social.

Art. 6º Todas as ações desenvolvidas a partir da PADEF Fortaleza devem ser fruto de uma articulação e mobilização decorrente de ampla participação do público-alvo, devendo a COPEDEF elaborar eficientes mecanismos de divulgação, comunicação e estímulo desta participação, bem como ampla e irrestrita divulgação dos resultados atingidos.

Art. 7º Esta Lei é passível de regulamentação, no que couber, devendo o Município de Fortaleza prover tal regulamentação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de dezembro de 2011.

Luizianne de Oliveira Lins

PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.