Lei nº 9867 DE 28/09/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 set 2022
Cria o Programa Estadual de Defesa e Incentivo à atividade das "Baianas de Acarajé" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído Programa Estadual de Defesa e Incentivo à Atividade das Baianas de Acarajé, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por "baiana de acarajé" as quituteiras que, de forma autônoma e profissionalizada, possui como característica essencial a prática tradicional de produção e venda, em tabuleiro, das chamadas comidas baianas feitas com azeite de dendê e ligadas a religiosidade de matriz afro-brasileira, conforme o procedimento registrado no Livro de Registro dos Saberes, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Defesa e Incentivo à Atividade das Baianas de Acarajé:
I - garantir que a atividade de produção e venda dos quitutes possa ser exercida em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, visando à diversidade cultural, a religiosidade de matriz afro-brasileira e o interesse turístico e histórico que representa;
II - valorizar o ofício tradicional desenvolvido pelas baianas de acarajé, a partir de seus valores afro-brasileiros culturais de religiosidade de matriz afro-brasileira e artísticos, e da sua representação como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil, instituído em 15 de agosto de 2005;
III - viabilizar a adoção de providências que garantam a manutenção da atividade em pontos pré-estabelecidos, com a estrutura necessária visando ao desempenho do ofício, desde que observado os procedimentos legalmente previstos;
IV - divulgar o trabalho realizado pelas quituteiras, destacando a sua importância para a nossa cultura, para a religiosidade de matriz afrobrasileira e para o contexto histórico nacional.
V - propiciar as condições necessárias para o exercício do ofício das baianas de acarajé, inclusive a garantia de que as quituteiras possam preparar as suas iguarias típicas nos locais autorizados para a sua comercialização, entre elas o acarajé e o abará.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios e termos de cooperação com os municípios fluminenses, por meio dos seus órgãos institucionais, visando à instituição local de órgãos de apoio e responsabilidade pelos trâmites burocráticos, e o incentivo à criação de comissões municipais de certificação para licenciamento do ofício das Baianas de Acarajé.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador