Lei nº 9.864 de 26/11/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 1997

Faculta às farmácias e drogarias localizadas no Estado de São Paulo a execução de serviço de inalação e medição de pressão arterial

(Projeto de Lei nº 517/96, do Deputado Aldo Demarchi - PPB)

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º É facultada às farmácias e drogarias localizadas no Estado de São Paulo a realização de serviços de inalação e medição de pressão arterial.

Art. 2º A execução dos serviços aludidos no artigo anterior ficará sob a supervisão e responsabilidade do técnico responsável pela farmácia ou drogaria.

Art. 3º O serviço de inalação só poderá ser realizado mediante receita médica, discriminando o medicamento a ser usado, sua respectiva dosagem e quantidade de aplicações, responsabilizando - se, o médico, pelos efeitos da utilização dos medicamentos no paciente, no processo de inalação feito nas referidas farmácias ou drogarias.

Art. 4º O serviço de medição de pressão arterial só poderá ser realizado utilizando - se aparelho autorizado pelo órgão competente.

Art. 5º As farmácias e drogarias que prestarem os serviços aludidos nesta lei manterão local apropriado para a realização dos mesmos, dentro das normas sanitárias vigentes.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1997.

a) PAULO KOBAYASHI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de novembro de 1997.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar