Lei nº 9863 DE 25/07/2022
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 03 ago 2022
Dispõe sobre a dispensa do estudante de educação especial de reapresentação do laudo de deficiência permanente, doença sem cura e degenerativa em todas as instituições de ensino público e privado do município de Vitória e em instituições de utilidades públicas conveniadas.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estudantes da educação especial, dispensados da reapresentação do laudo de deficiência permanente, doença sem cura e degenerativa em todas as instituições de ensino público e privado do município de Vitória e em instituições de utilidades públicas conveniadas.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se pessoa com deficiência permanente, doença sem cura e degenerativa, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e art. 2º da Lei Municipal nº 9.708/2020).
Art. 3º O laudo médico que atesta a deficiência permanente e/ou doença sem cura e degenerativa, será anexado à pasta do estudante da educação especial.
Parágrafo único. Em caso de transferência, o referido laudo será encaminhado junto com os demais documentos do estudante e obedecendo os trâmites administrativos, a fim de evitar a apresentação de novo laudo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de julho de 2022
Lorenzo Pazolini
Prefeito Municipal