Lei nº 9861 DE 22/09/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 set 2022

Assegura às famílias de baixa renda que possuam e residam em um único imóvel no Estado do Rio de Janeiro, o direito à assistência técnica de habitação de interesse social e à melhoria habitacional, pública e gratuita e da outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica assegurado às famílias de baixa renda, que possuam e residam em um único imóvel no Estado do Rio de Janeiro, há, pelo menos, três anos, o direito à assistência técnica de habitação de interesse social e à melhoria habitacional, pública e gratuita, para fins de elaboração de projeto e de acompanhamento da execução de obras de reforma, de ampliação, de requalificação ou regularização fundiária de seu domicílio, respeitada a competência municipal.

Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei:

I - ATHIS - Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - prestação de serviço por profissional habilitado regulamente inscrito no Conselho Regional de Classe, envolvendo elaboração de projeto, acompanhamento e orientação técnica, enquanto estiver em desenvolvimento a intervenção assistida;

II - Melhoria Habitacional - reforma ou adequação pontual com o objetivo de reduzir as inadequações habitacionais no domicílio, com enfoque na salubridade, habitabilidade e segurança;

III - INADEQUAÇÃO HABITACIONAL - domicílios com características de insegurança arquitetônica ou estrutural, insalubridade, ausência de sanitário de uso exclusivo ou conjunto hidrossanitário completo, cobertura inadequada e ocupação excessivamente adensada;

IV - INSEGURANÇA - instabilidade das instalações elétricas e hidráulicas, exposição a riscos por falta de elementos de proteção e acessos inadequados, instabilidade ou inadequação da cobertura;

V - INSALUBRIDADE - infiltrações, ventilação e iluminação inadequadas, ausência ou inadequação de banheiro ou de áreas molhadas, espaços internos insuficientes ou inadequados para cozinhar, dormir, higienizar e socializar;

VI - ÍNDICE DE POBREZA MULTIDIMENSIONAL - IPM - índice adaptado do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD - utilizado para medir a pobreza das famílias, mediante a mensuração das privações nas dimensões de saúde, educação e padrão de vida;

VII - EXTREMA POBREZA - caracterizada pela renda mensal familiar, per capita, de R$ 0,00 a R$ 100,00, conforme os critérios utilizados pelo Ministério da Cidadania - MC;

VIII - ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (IDS) - índice desenvolvido com base em dados do censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para analisar condições socioeconômicas de determinada área geográfica;

IX - TERRITÓRIO CONSOLIDADO - é aquele que está incluído, pelo plano diretor ou por lei municipal específica, no perímetro urbano ou em área urbana, dispondo, no mínimo, de 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública.

Art. 3º Para os fins desta Lei, constituem-se como critérios de elegibilidade:

§ 1º Acesso à assistência técnica de habitação de interesse social: comprovação, pelo beneficiário, que possuir renda familiar mensal inferior a três salários-mínimos vigentes para obra de melhorias ou renda familiar mensal inferior a seis salários-mínimos vigentes para assistência técnica de arquiteto e engenheiro.

§ 2º A família beneficiada deverá declarar, expressamente, que o imóvel a ser objeto da intervenção é único, que é de uso de moradia e que não pertence a terceiros, a que título for, podendo estar em zonas habitacionais declaradas por Lei como de interesse social.

§ 3º A iniciativa descrita neste artigo tem por objetivo:

I - proporcionar a adequação habitacional, voltada para a população de menor renda e/ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

II - assegurar o direito à moradia digna, contribuindo para maior salubridade, habitabilidade e segurança;

III - executar melhoria habitacional nos domicílios elegíveis, situados em áreas com ocupação consolidada, visando adequar ou reformar unidades habitacionais de interesse social, disponibilizando orientação profissional adequada e acompanhamento das intervenções;

IV - fornecer atendimento e acompanhamento às demandas sociais identificadas ao longo das intervenções;

V - evitar, sempre que possível, a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;

VI - propiciar a ocupação do solo urbano em concordância com a legislação urbanística e ambiental;

VII - promover o acompanhamento da aprovação dos processos de reforma, ampliação, requalificação ou regularização fundiária da habitação junto ao Poder Público Municipal e a outros órgãos públicos;

VIII - contribuir com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS/ONU - conforme Agenda 2030 (ONU).

§ 4º Os territórios deverão estar em áreas consolidadas, edificantes, dotadas de infraestrutura e possuir baixos Índices de Desenvolvimento Social (IDS).

§ 5º As famílias elegíveis deverão estar cadastradas no CadÚnico.

Art. 4º As atividades de que trata o art. 1º ficará a cargo de profissional habilitado regulamente inscrito no Conselho Regional de Classe nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo ou em áreas das ciências humanas.

Art. 5º A garantia do direito de que trata esta Lei se efetivará em consonância com a Lei Federal nº 11.888, de 20 de dezembro de 2008, e com a Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020, quer mediante aporte de recursos provenientes preferencialmente do FEHIS - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, ou, ainda, combinados com outras fontes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para esse tipo de investimento, consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 6º O Governo do Estado deverá manter contínua articulação com os Municípios, objetivando evitar sobreposição de ações, com vistas à otimização dos recursos disponíveis.

§ 1º As intervenções físicas a serem feitas pelo Estado em cada Município, devem ser precedidas de convênio com os mesmos devidamente publicado.

§ 2º Havendo desinteresse expressamente manifestado pelo poder público municipal em firmar convênio, cooperação técnica ou parceria, fica o estado autorizado a implementar e executar a política pública nos termos desta Lei.

Art. 7º Não serão elegíveis para os programas de assistência técnica e melhoria habitacional o domicílio que:

I - não apresente estrutura estável sem resolução técnica e financeiramente viável;

II - seja localizado em área non aedificandi;

III - seja localizado em área configurada de risco geológico e/ou geotécnico, com base em documento elaborado por profissional ou órgão competente;

IV - localizado em área de preservação permanente - APP;

V - localizado em área de preservação ambiental - APA;

VI - localizado em faixas marginais de proteção - FMP.

Art. 8º As intervenções nos domicílios obedecerão aos seguintes critérios de prioridade, nesta ordem:

I - insalubridade;

II - inadequação Habitacional;

III - insegurança.

Art. 9º A Assistência Técnica e Melhoria Habitacional pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.

Parágrafo único. Em consonância com a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, os serviços de Assistência Técnica e Melhoria Habitacional devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:

I - sob regime de mutirão ou autogestionário;

II - em zonas habitacionais declaradas por Lei como de interesse social.

Art. 10. Em consonância com a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, os serviços de Assistência Técnica e Melhoria Habitacional previstos nesta Lei deverão ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, assim como de engenharia ou em área das ciências humanas, de forma integrada, de acordo com suas atribuições profissionais, que atuem como:

I - servidores públicos;

II - integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos;

III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo, engenharia, direito ou assistência social ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelo ou escritórios públicos com atuação na área, por meio de convênio ou termo de parceria com o Estado;

IV - profissionais autônomos, profissionais cooperativados ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Estado.

§ 1º Na seleção e contratação dos profissionais, na forma do inciso IV deste artigo, deve ser garantida a participação das autarquias, entidades profissionais e/ou sindicais dos arquitetos, urbanistas e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria.

§ 2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput, deve ser assegurada a devida emissão de Responsabilidade Técnica - RT.

Art. 11. Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica e melhorias habitacionais, previstos por esta Lei, poderão ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura e urbanismo e engenharia.

§ 1º Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deverão prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento, promovendo um banco de experiências e a sua difusão.

§ 2º Os recursos de fomento para a capacitação dos profissionais e da comunidade usuária da prestação dos serviços de assistência técnica e melhorias habitacionais devem ser avaliados pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, tão somente quando os recursos provierem daquele Fundo.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei estabelecendo normas sobre o processo de seleção e garantindo medidas de transparência, além de outras que se fizerem necessárias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de setembro de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente