Lei nº 9859 DE 19/09/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 set 2022
Dispõe sobre as condições para repouso de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem durante a jornada de trabalho.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer condições para o repouso dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem durante a jornada de trabalho e intervalos intrajornada.
Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se, no exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, os profissionais regulados pelo Decreto-Lei nº 938 , de 13 de outubro de 1969; e de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, os profissionais regulados pela Lei nº 7.498 , de 25 de junho de 1986.
Art. 2º As unidades de saúde públicas poderão disponibilizar adequadas condições de repouso para os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais durante a jornada de trabalho e intervalos intrajornada, devendo os locais de repouso observar:
I - destinação exclusiva para o descanso;
II - adequada estrutura física e com ambiente amplamente arejado;
III - adequado conforto térmico e acústico;
IV - adequada instalação sanitária e de higiene;
V - área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.
Art. 3º Fica garantido, aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, o estabelecido na Lei nº 8.957 , de 30 de julho de 2020, em seu artigo 1º, §§ 3 e 4.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador