Lei nº 9851 DE 12/09/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 set 2022
Autoriza a criação do serviço móvel de atendimento de urgência e emergência veterinária do Rio de Janeiro - SAMUV/RJ - para resgate, socorro, tratamento e esterilização gratuita a animais sob risco ou sofrimento no estado do rio de janeiro e de atendimento veterinário ambulatorial para animais sob posse de população de baixa renda.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço do Atendimento Móvel Veterinário do Rio de Janeiro - Samuv/RJ, em caráter complementar, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas, que poderá ser utilizado para urgência/emergência por: animais errantes, domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, animais recolhidos por protetores e associações de proteção animal e animais recolhidos após denúncias de maus tratos, atendendo às demandas da sociedade civil, que tenham sido feitas aos órgãos públicos correlatos e competentes, em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, atendendo os seguintes casos:
I - animais portadores de doenças ou sob risco de morte, de provocar acidentes ou risco eminente de saúde pública;
II - animais acidentados, feridos ou em sofrimento;
III - animais soltos em via pública, que estejam colocando o trânsito de veículos ou pessoas em risco.
§ 1º As Unidades Móveis de Proteção Animal de que trata o caput serão instaladas em veículos adaptados e contarão com todos os recursos necessários e atendimento aos cidadãos (educação, orientação e procedimentos investigatórios), e atuará de forma coordenada em todo o Estado.
§ 2º As Unidades Móveis de Proteção Animal poderão ser utilizadas em campanhas anuais, para fins de cumprimento da legislação vigente de proteção animal e de educação sanitária.
§ 3º Estes mesmos veículos prestarão serviços de atendimento veterinário ambulatorial, contemplando: consulta, exames simples, vacinação, educação sanitária, exclusivamente aos animais sob posse da população de baixa renda.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O Programa poderá ser desenvolvido pela Secretaria competente do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º O tipo e a qualidade de veículos necessários para colocar o serviço em prática deverá ser determinado pelo Governo, sendo sugerido, por esta Casa, um mínimo de seis veículos, para serem distribuídos pelas regiões do Estado: Norte, Noroeste, Sul, Serrana, Metropolitana e Baixadas Litorâneas.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas para a devida execução desta Lei
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 354-A DE 2015, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO PAULO RAMOS, QUE "AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO - SAMUV/RJ - PARA RESGATE, SOCORRO, TRATAMENTO E ESTERILIZAÇÃO GRATUITA A ANIMAIS SOB RISCO OU SOFRIMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO AMBULATORIAL PARA ANIMAIS SOB POSSE DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA."
Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os artigos 2º e 3º do presente Projeto de Lei, conforme passo a expor.
É que os dispositivos em questão, ao pretenderem estabelecer especificamente os órgãos que serão acionados, as formas de contato a serem disponibilizadas, bem como detalhes sobre as formas de implementação da medida, desconsideraram o campo da reserva de administração, que é privativo do Poder Executivo, permitindo-lhe decisões de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, em conformidade com o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição Federal.
Sendo assim, é forçoso concluir que os dispositivos padecem de vício de iniciativa formal, contrariando o Princípio da Separação dos Poderes, estampado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador