Lei nº 9.849 de 11/11/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 01 dez 2011

Institui o Certificado de Qualidade no Atendimento ao Trauma e Emergências Médicas no âmbito do Município de Fortaleza e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituído o Certificado de Qualidade no Atendimento ao Trauma e Emergências Médicas, para concessão a hospitais públicos ou privados, clínicas médicas, prontos-socorros e demais instituições que atuem na área de emergências médicas e traumatológicas no município de Fortaleza.

Art. 2º O certificado de que trata esta Lei é um documento oficial que visa reconhecer as instituições com atuação na área de emergências médicas e traumatológicas que possuam:

I - excelência no atendimento;

II - programa de capacitação de recursos humanos;

III - disponibilidade de recursos tecnológicos capazes de apoiar e tratar o paciente.

Parágrafo único. Os elementos a serem avaliados para aferição da excelência de que trata o inciso I são:

I - reanimação cardiorrespiratória-cerebral;

II - programa de prevenção ao trauma e orientação sobre primeiros socorros; III - atendimento pré-hospitalar;

IV - reabilitação.

Art. 3º Para a concessão do certificado e atendimento das exigências previstas no art. 2º serão observados os seguintes pré-requisitos:

I - estrutura física, gestão, administração de pessoal e qualificação material referente ao atendimento pré-hospitalar e intra-hospitalar;

II - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, da equipe de médicos, enfermeiros e técnicos com qualificação para o procedimento de primeiros socorros e para o atendimento ao trauma através de cursos consagrados pela comunidade médica brasileira e internacional qualificada.

Art. 4º O certificado será concedido por uma Comissão Auditora Permanente composta por um representante das seguintes instituições:

I - Liga de Trauma do Ceará;

II - Sociedade Brasileira do Atendimento Integrado ao Traumatizado (SBAIT);

III - Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CRMEC);

IV - Associação Médica Cearense;

V - Sindicato dos Médicos do estado do Ceará (SIMEC);

VI - Conselho Regional de Enfermagem do Ceará (COREN/CE);

VII - Secretária Municipal de Saúde (SMS).

§ 1º Poderá ser convidado um representante de Secretaria de Saúde do Estado do Ceará para integrar a comissão prevista neste artigo.

§ 2º A comissão editará normas regulamentares visando à certificação de que trará esta Lei, assim como sobre seu próprio funcionamento.

§ 3º A comissão assegurará a paridade na avaliação para a concessão do certificado, avaliando separadamente as instituições de saúde de pequeno, médio e grande porte.

Art. 5º O certificado será conferido, bienalmente, no dia 7 de abril, Dia Mundial da Saúde.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de novembro de 2011.

José Acrísio de Sena

PREFEITO DE FORTALEZA EM EXERCÍCIO.