Lei nº 9848 DE 09/09/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 set 2022
Cria o programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor" no âmbito do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor", que visa dar incentivo à criação de novas empresas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e fomentar os jovens fluminenses a adotar um perfil empreendedor, abrir sua primeira empresa ou profissionalizar a gestão de suas empresas.
Art. 2º São beneficiários do Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor":
I - estudantes regularmente matriculados nas escolas da rede pública de ensino;
II - estudantes bolsistas em cursos superiores ou técnicos;
III - os jovens e adolescentes entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos, que tenham empresa aberta ou que busquem abrir sua primeira empresa.
Parágrafo único. Os postulantes devem comprovar sua situação de vulnerabilidade econômica em razão da hipossuficiência; comprovar renda mensal familiar não superior a três salários-mínimos vigentes na época da solicitação da bolsa de estudos; comprovar a participação em qualquer programa assistencialista dos governos: federal, estadual ou municipal.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - capacitação de uma juventude empreendedora, a fim de torná-los plenos protagonistas de suas histórias;
II - fomentar a autonomia financeira pessoal;
III - contribuir no desenvolvimento socioeconômico do Estado, através da inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios;
IV - incentivar o surgimento de negócios inovadores;
V - gerar de crédito especial com taxas de juros diferenciadas para as pessoas abrangidas por esta lei;
VI - incentivar à contratação pelo Estado dos participantes do Programa, em especial no tocante à comunidade local, estimulando o caráter competitivo dos empreendimentos em âmbito estadual, nacional e internacional;
VII - criar centros físicos de atendimento integrado às atividades empreendedoras abrangidas por esta lei, concentrando, em um único espaço, processo facilitador de abertura e fechamento de empresa, atendimento para registro de propriedade intelectual, regime tributário, orientação sobre participação em licitações públicas e em contratos de impacto social, fontes de financiamento, cursos de capacitação, estruturação e reestruturação de atividade comercial, entre outros serviços inerentes às suas atividades empresariais;
VIII - promover a cooperação e interação entre os entes públicos e entre os setores público e privado, para o alcance dos objetivos do Programa;
IX - incentivar a constituição de ambientes favoráveis às atividades atendidas, bem como a promoção dos processos de formação e capacitação das empresas e profissionais;
X - desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições públicas para viabilizar essa capacitação;
XI - contratar, em matéria de interesse público, os participantes do Programa para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo, inclusive por meio de contratos de impacto social, quando couber;
XII - disponibilizar centros remotos de atendimento, via eletrônica, integrando todas as informações dos Programas e disponibilizando-as para todo o Estado;
XIII - criar um canal permanente de aproximação entre o Poder Público e as atividades do Programa, inclusive fomentando ambientes de negócios, para consolidá-las, e realizando eventos de empreendedorismo prático para fomento de ideias de inovação.
Art. 4º São princípios do Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor":
I - capacitação e formação de jovens, para transformá-los em empreendedores, por meio:
a) do estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas;
b) da oferta de cursos técnicos;
c) do estímulo à formação cooperativista.
II - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e entre os setores público e privado, para o alcance dos objetivos do Programa;
III - incentivo à constituição de ambientes favoráveis às atividades atendidas, bem como à promoção dos processos de formação e capacitação das empresas e profissionais;
IV - fomento à geração de empregos e renda no Estado;
V - diminuição do impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude;
VI - desburocratização da legalização das atividades atendidas pelo Programa no mercado, criando processos simples e ágeis para abertura e fechamento das empresas, em conjunto com a JUCERJA e reduzindo limitações regulatórias e burocráticas.
Art. 5º Para o pleno desenvolvimento do Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor", o Poder Executivo poderá manter parcerias com o sistema "S" e outras instituições que possam ser inseridas, por terem atividades fins na realização das seguintes atividades:
I - diagnósticos para identificação do perfil empreendedor;
II - cursos e palestras sobre gestão empresarial;
III - formatação de planos de negócios;
IV - orientação e consultoria em gestão empresarial e acesso a crédito;
V - acompanhamento sistemático dos empreendedores que acessaram ao crédito por meio de consultorias e encontros periódicos;
VI - atualização, consolidação e divulgação dos instrumentos de fomento e de crédito para estas atividades, tanto na área pública quanto privada, bem como facilitação do acesso às informações sobre os incentivos existentes, de caráter pecuniário ou não;
VII - realização, ao menos uma vez ao ano, da semana de integração entre Estado e os empreendimentos atendidos pelo Programa, com rodadas de diálogo, debate, negociações, entrevistas, workshops e outras atividades, no intuito de facilitar a troca de informações e a contratação de empresas por parte do Estado.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º O Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor" será realizado em seis etapas complementares e interdependentes, com o objetivo de acompanhar o participante desde a elaboração do diagnóstico do seu perfil empreendedor até o término do segundo ano da instalação da empresa.
Art. 8º A Primeira Etapa compreenderá o "Diagnóstico do Perfil Empreendedor", e será aplicado ao participante do Programa "Sou Jovem, Sou Empreendedor", ajudando-o a compreender a sua "personalidade empreendedora" e fornecendo informações importantes para tomada de decisões e condução dos negócios.
Parágrafo único. Essa etapa não é obrigatória, desde que estabelecida no Edital de seleção dos empreendedores.
Art. 9º A Segunda Etapa compreenderá o "Curso de Iniciação ao Empreendedorismo", que será oferecido por até dois dias consecutivos por um período de quatro horas/dia ou em formato que atenda ao Programa.
Parágrafo único. Os participantes que excederem ao limite de 20%(vinte por cento) de ausência nas aulas não receberão seus certificados, sendo automaticamente excluídos do Programa.
Art. 10. A Terceira Etapa compreenderá o "Curso de Gestão Empresarial" e a "Oficina de Elaboração do Plano de Negócios", que abordarão os conceitos de gestão inovadora, administração mercadológica, gestão financeira, planejamento estratégico, gestão de pessoas, fluxo de caixa, plano de negócios e temas relacionados.
Parágrafo único. Os participantes que excederem ao limite de 20%(vinte por cento) de ausência nas aulas não receberão seus certificados, sendo automaticamente excluídos do Programa.
Art. 11. A Quarta Etapa compreenderá o acesso à "Linha de Crédito: Jovem Empreendedor", fornecida pela Agência Estadual de Fomento (AgeRio), após a avaliação criteriosa, aprovação do Plano de Negócios dos participantes concorrentes ao financiamento e fixação de contrapartidas e obrigações, quando couber.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Agência Estadual de Fomento (AgeRio), linha de crédito específica destinada ao fomento de empreendimentos econômicos desenvolvidos para os beneficiários do Programa, podendo firmar parcerias para o pleno desenvolvimento das atividades estabelecidas, desde que cumpridos todos os critérios de concessão.
§ 2º A linha de crédito de que trata o artigo 11, destinada para aquisição de equipamentos, expansão do negócio e aquisição de capital de giro, deverá ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 12. A Quinta Etapa compreenderá a "Criação da Primeira Empresa", e será exigida a todos os participantes que tenham concluído as fases anteriores do programa de forma satisfatória, e que foram selecionados pela AgeRio para a concessão do crédito, após a avaliação e aprovação do seu Plano de Negócio.
Parágrafo único. O Poder Executivo, nos termos do Art. 5º da presente lei, poderá disponibilizar assessoramento técnico para orientar o empreendedor em todo o processo de abertura de sua empresa.
Art. 13. A sexta Etapa compreenderá o "acompanhamento, orientação e palestras, aos participantes do programa", durante os dois primeiros anos da implantação do seu negócio, a fim de que possam aplicar todos os conhecimentos apreendidos durante o processo de capacitação empreendedora.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 5.173-A/2021, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO RODRIGO AMORIM, QUE "CRIA O PROGRAMA "SOU JOVEM, SOU EMPREENDEDOR" NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente o presente Projeto de Lei, recaindo o veto sobre o artigo 6º.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Fazenda através da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, destacou que o dispositivo em questão, ao pretender facultar que a Jucerja conceda dispensa de pagamento dos preços dos serviços atinentes aos atos de constituição de empresa e sociedades empresárias para beneficiários da proposta, estabeleceu espécie de renúncia de receita, o que viola o regramento estabelecido pelo previsto no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador