Lei nº 9844 DE 02/09/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 set 2022
Dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, bem como sobre sua inspeção e fiscalização sanitária no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, bem como a sua inspeção e fiscalização sujeitar-se-ão às normas estabelecidas nesta lei e na Lei nº 9.059 de 15 de outubro de 2020.
Art. 2º As atividades de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos artesanais comestíveis de que trata esta lei serão exercidas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às casas atacadistas e varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal produzidos sob a forma artesanal, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Saúde, observadas as normas da legislação vigente.
§ 2º VETADO.
§ 3º A entidade estadual de Defesa Agropecuária poderá firmar convênio com entes públicos, incluindo municípios e seus consórcios, com a finalidade de executar as atividades de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, com o objetivo de desburocratizar e garantir a higiene e o controle de qualidade dos produtos artesanais de origem animal.
Art. 3º A inspeção sanitária, exercida em caráter preventivo e orientativo abrange os serviços técnicos e operacionais de inspeção e o monitoramento dos processos e controles de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, armazenagem e expedição, rotulagem e trânsito de quaisquer produtos de origem animal, manipulados ou beneficiados sob a forma artesanal, adicionados ou não de vegetais.
Parágrafo único. A inspeção e o monitoramento previstos no "caput" deste artigo serão focados prioritariamente na sanidade e inocuidade das matérias primas, boas práticas de fabricação e sanidade e inocuidade dos produtos acabados, através de sistema de autocontrole.
Art. 4º Entende-se por produto de origem animal artesanal aquele cuja elaboração atenda às seguintes características:
I - em pequena escala;
II - predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, submetidas ao controle do serviço de inspeção oficial;
III - utilização de técnicas predominantemente manuais empregadas por manipuladores que detenham o domínio integral do processo produtivo;
IV - utilização de receita e processo desenvolvidos pelo próprio produtor ou que possuam características tradicionais, regionais ou culturais.
§ 1º Decreto regulamentar fixará os limites diários de produção para a caracterização da pequena escala de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º Será admitida a utilização de matéria-prima adquirida de terceiros, desde que haja comprovação de controle higiênico-sanitário e que o produtor artesanal mantenha registro de sua procedência, observadas as normas regulamentares.
§ 3º Os animais destinados a elaboração de produtos cárneos artesanais deverão ser abatidos em estabelecimento sujeito à inspeção higiênico-sanitária oficial.
§ 4º Os produtos de que trata este artigo:
I - poderão ser comercializados em todo o Estado, cumpridos os requisitos desta lei e suas normas regulamentares, ou fora dele, desde que atendidas as condições da legislação federal pertinente;
II - deverão ser elaborados em estabelecimentos apropriados e exclusivos para este fim, ficando vedados a manipulação e o beneficiamento em locais com acesso à residência ou a outras atividades que comprometam a qualidade higiênico-sanitária no seu processamento;
III - poderão ser elaborados em estabelecimentos com dependências e equipamentos multifuncionais, destinados à fabricação de diversos tipos de produtos, desde que respeitadas as implicações tecnológicas, sanitárias e a classificação do estabelecimento.
Art. 5º A manipulação e beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, será permitida exclusivamente aos produtores, rurais e urbanos, que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - utilizem matérias-primas de origem animal beneficiadas em uma unidade de processamento sujeita à inspeção oficial;
II - utilizem matérias-primas de origem determinada;
III - adotem, no processo produtivo, boas práticas de fabricação artesanal, assim entendidos os procedimentos e as condições higiênicosanitárias e operacionais sistematizadas que atendam às normas regulamentares editadas com o objetivo de garantir a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;
IV - adotem, em se tratando de estabelecimentos produtores de matéria-prima, boas práticas agropecuárias, assim entendidos os procedimentos que atendam às normas regulamentares quanto à oferta de alimentos seguros e oriundos de sistemas de produção sustentáveis, e sejam adequados para tornar os sistemas de produção mais rentáveis e competitivos;
V - elaborem produto final individualizado, genuíno e que mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, ou os atributos e as especificidades de inovação tecnológica, sendo permitida a variação sensorial entre os lotes;
VI - restrinjam o uso de ingredientes industrializados ao percentual máximo previsto em normas regulamentares, vedada a utilização de corantes, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos.
Art. 6º São considerados passíveis de elaboração e beneficiamento sob a forma artesanal, nos termos desta lei:
I - carnes;
II - ovos;
III - produtos apícolas;
IV - pescados;
V - outros produtos comestíveis de origem animal.
Art. 7º Os estabelecimentos artesanais devem contar com profissional legalmente habilitado responsável pela orientação técnica quanto à condução da manipulação e beneficiamento dos produtos de que trata esta lei.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo, o responsável pela orientação técnica poderá ser suprido por profissional competente de órgãos públicos ou privados, incluindo técnicos do serviço oficial de assistência técnica, exceto por agente de fiscalização sanitária.
Art. 8º O Poder Executivo determinará o órgão competente para a prestação de orientação e a execução de atividades de treinamento sobre boas práticas agropecuárias, de produção e fabricação artesanal aos produtores artesanais visando a garantir os aspectos higiênico-sanitários, tecnológicos e o controle de qualidade dos produtos.
Parágrafo único. O órgão competente a que se refere o caput deste artigo poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para execução das atividades previstas no "caput".
Art. 9º Deverão ser registrados junto ao órgão designado pelo Poder Executivo:
I - os estabelecimentos que realizem a manipulação ou beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, no âmbito do Estado, salvo se já estiverem registrados junto ao serviço de inspeção oficial de outra unidade da Federação que tenha aderido ao sistema de equivalência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - os produtos de origem animal manipulados e beneficiados, sob a forma artesanal, abrangendo sua composição e modo de fabricação.
§ 1º O Titular do órgão designado pelo Poder Executivo editará Resolução disciplinando:
I - a apresentação, via sistema informatizado, da documentação necessária para o registro dos estabelecimentos e produtos artesanais;
II - as análises de rotina necessárias para cada produto processado, sob a forma artesanal, com a indicação de laboratórios públicos ou privados aptos a atender aos estabelecimentos.
§ 2º O registro do estabelecimento de que trata o inciso I deste artigo terá validade de 1 (um) ano devendo a renovação ser solicitada em até 15 (quinze) dias antes da data de seu vencimento.
§ 3º O produtor artesanal deverá garantir a identidade, qualidade e segurança do produto artesanal, assim como a implantação e execução das boas práticas agropecuárias e de fabricação artesanal.
§ 4º Admitir-se-á o registro de produtos artesanais resultantes de processos de inovação tecnológica, desde que considerado o risco dos produtos e processos envolvidos, de forma a garantir a inocuidade, segurança e a qualidade dos produtos produzidos.
Art. 10. As instalações dos estabelecimentos artesanais observarão preceitos simplificados no tocante à edificação e aos equipamentos, sem prejuízo do uso de materiais sanitários e equipamentos higienizáveis, bem como do atendimento a princípios básicos de higiene e saúde, nos termos do regulamento.
Art. 11. O produtor artesanal, se produtor rural, deverá efetuar o controle sanitário dos rebanhos que gerem a matéria-prima para a sua produção, de acordo com a legislação vigente dos órgãos de defesa sanitária animal do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12. O transporte e a armazenagem dos produtos artesanais deverão cumprir as condições estabelecidas em normas técnicas do órgão designado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I - Dos Responsáveis pelas Infrações
Art. 13. São responsáveis pelas infrações às disposições desta lei e respectivas normas regulamentares as pessoas físicas ou jurídicas:
I - fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização dos produtos dela derivados;
II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no órgão designado pelo Poder Executivo, que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, fabriquem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem animal;
III - expeçam ou transportem matérias-primas, produtos de origem animal, com ou sem registro junto aos órgãos oficiais.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos.
Seção II - Das Infrações
Art. 14. Constituem infrações ao disposto nesta lei:
I - construir, ampliar ou reformar áreas inspecionáveis industriais ou que afetem a produção sem a prévia aprovação do órgão designado pelo Poder Executivo;
II - não realizar a transferência de responsabilidade junto órgão designado pelo Poder Executivo ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre essa exigência, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento do estabelecimento;
III - utilizar rótulo em embalagem que não atenda ao disposto na legislação aplicável;
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições higiênico-sanitárias inadequadas;
V - VETADO.
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no órgão designado pelo Poder Executivo;
VII - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no órgão designado pelo Poder Executivo;
VIII - descumprir os preceitos de bem-estar animal dispostos na legislação e em normas regulamentares referentes aos produtos de origem animal;
IX - não observar as exigências higiênico-sanitárias relativas ao funcionamento de estabelecimentos, bem como as aplicáveis às instalações, aos equipamentos, aos utensílios e aos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos de origem animal, respeitada a equivalência de resultados;
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal sem comprovação de procedência;
XII - utilizar processo, substância ou ingrediente que não atenda ao disposto na legislação higiênico-sanitária;
XIII - não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta a planos de ações, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações oriundas do órgão designado pelo Poder Executivo;
XIV - adquirir, manipular, expedir, transformar, elaborar, preparar, acondicionar, conservar ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrados em serviço de inspeção oficial;
XV - expedir ou distribuir produtos com indicação falsa do estabelecimento de origem;
XVI - elaborar, transformar e preparar produtos de origem animal, sob a forma artesanal, que não atendam ao disposto na legislação higiênico-sanitária ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo órgão designado pelo Poder Executivo;
XVII - utilizar produtos com prazos de validade vencida, apor aos produtos de origem animal novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior a sua data de fabricação;
XVIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, a qualidade e a procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao órgão designado pelo Poder Executivo ou ao consumidor;
XIX - fraudar registros sujeitos a verificação pelo órgão designado pelo Poder Executivo;
XX - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXI - alterar, adulterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou produtos de origem desconhecida;
XXIII - embaraçar a ação fiscalizadora do Estado;
XXIV - desacatar, intimidar, ameaçar ou agredir servidor público no exercício de suas funções;
XXV - produzir ou expedir produtos de origem animal que representem risco a saúde pública;
XXVI - produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos de origem animal que sejam impróprios ao consumo humano;
XXVII - utilizar, no preparo de produtos usados na alimentação humana, matérias-primas e produtos de origem animal condenados ou não inspecionados;
XXVIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendido pelo Serviço de Inspeção e mantido sob a guarda do estabelecimento;
XXIX - fraudar documentos oficiais relativos às atividades de inspeção e fiscalização;
XXX - não realizar o recolhimento de produtos de origem animal que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;
XXXI - não efetivar, tempestivamente, as medidas de inspeção ou de fiscalização determinadas pela autoridade administrativa competente;
XXXII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares.
Seção III - Das Medidas Cautelares
Art. 15. Na hipótese de haver evidência de que a matéria-prima ou produto de origem animal, manipulado ou beneficiado sob a forma artesanal, constitua risco a saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do material sob suspeita;
II - suspensão temporária do processo de fabricação ou de suas etapas;
III - coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na forma prevista em regulamento;
IV - inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação do seu aproveitamento condicional, se cabível;
V - determinação de revisão dos programas de autocontrole, condicionando sua execução a aprovação pelo Serviço de Inspeção.
Parágrafo único. As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram.
Seção IV - Sanções Administrativas
Art. 16. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, o descumprimento ao disposto nesta lei e respectivas normas regulamentares acarretarão as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I - pena educativa, nos casos em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente à saúde;
II - multa de até 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ's, quando não for cabível a pena educativa;
III - apreensão ou condenação da matéria-prima, produtos, e derivados de origem animal adulterados, sem origem comprovada ou que não apresentarem condições higiênico-sanitárias e tecnológicas adequadas ao fim a que se destinam;
IV - suspensão das atividades;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento;
VI - cassação de registro junto ao órgão competente designado pelo Poder Executivo.
§ 1º A interdição e a suspensão poderão ser levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram, exceto nas hipóteses em que aplicáveis a sanção de cassação do registro.
§ 2º Em caso de o infrator ser agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, o valor máximo para a sanção de multa, previsto no inciso II do artigo 16 desta lei, será reduzido para até 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ's, e os prazos de suspensão da atividade, previstos no artigo 26 desta lei serão reduzidos à metade.
Art. 17. A imposição das sanções e sua gradação deverão considerar:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências a saúde ou à economia pública;
III - a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos;
IV - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
Art. 18. São circunstâncias atenuantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do ato irregular;
II - ausência de dolo ou má-fé do infrator;
III - o fato de o infrator, espontaneamente, tomar medidas para reparar ou minorar as consequências do ato praticado;
IV - ser o infrator primário na mesma infração;
V - a infração não prejudicar a qualidade sensorial e higiênico-sanitária do produto de origem animal artesanal;
VI - a infração não possibilitar vantagem econômica ao infrator;
VII - a infração ter sido cometida acidentalmente;
VIII - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa;
IX - o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadram nas definições dos incisos I ou II do "caput" do artigo 3º ou do § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 19. São circunstâncias agravantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;
III - o infrator ter coagido outrem a execução material da infração;
IV - a infração ter consequência danosa a saúde ou economia pública;
V - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde ou economia pública;
VI - o infrator ter agido com dolo, ainda que eventual, ou má-fé.
Art. 20. A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração, enquadrada dentro da mesma faixa de gravidade, no período de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que determinou a aplicação da sanção.
Subseção I - Da Pena Educativa
Art. 21. A pena educativa a que se refere o inciso I do artigo 16 desta lei consiste em:
I - advertência, aplicada se o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária, com apresentação de cronograma para correção da irregularidade encontrada;
II - frequência do proprietário ou gestor infrator e dos trabalhadores do estabelecimento em curso de capacitação relacionado às boas práticas de manipulação de alimentos ofertados por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. O Médico Veterinário do Serviço de Inspeção poderá lavrar termo de compromisso, com finalidade de orientação ao estabelecimento e seus responsáveis legais, a ser disciplinado em norma regulamentar.
Subseção II - Da Apreensão e Condenação das Matérias Primas e dos Produtos de Origem Animal
Art. 22. As sanções de apreensão e condenação das matérias primas e dos produtos de origem animal serão aplicáveis se cometidas as infrações previstas nos incisos IV, VI, XI, XVII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXI e XXXII do artigo 14 desta lei.
Art. 23. Nos casos de apreensão de produtos de origem animal, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, o servidor público do Serviço de Inspeção, após a reinspeção completa, poderá:
I - autorizar seu aproveitamento para consumo humano, desde que comprovada a inexistência de risco;
II - autorizar seu aproveitamento condicional para alimentação humana ou animal, caso possível o rebeneficiamento dos produtos, matérias primas ou afins, atendidas as determinações do Serviço de Inspeção do Estado;
III - autorizar seu aproveitamento para fins não comestíveis, caso não implique risco a incolumidade pública, atendidas as determinações do Serviço de Inspeção do Estado;
IV - determinar sua condenação e destruição, nos demais casos.
Art. 24. As despesas ou ônus decorrentes da retenção, apreensão, inutilização, destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos de origem animal artesanais irregulares cabem ao infrator, ao proprietário ou responsável legal, sem direito à indenização e sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nesta lei.
Subseção III - Da Suspensão das Atividades
Art. 25. A suspensão das atividades do estabelecimento sujeito a registro no órgão competente designado pelo Poder Executivo será aplicada nas hipóteses de:
I - irregularidade decorrente de procedimento ou processo que envolva risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou de ausência de programas de controle de qualidade e garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
II - embaraço à ação fiscalizadora;
III - alteração, adulteração ou fraude de produto de origem animal;
IV - ausência de responsável pela orientação técnica, legalmente habilitado, com contrato vigente e em situação regular no seu órgão de classe.
Art. 26. As atividades do estabelecimento poderão ser suspensas pelo prazo de 05 a 60 dias.
§ 1º Ao fim do prazo de suspensão, não havendo solicitação por parte do estabelecimento de retorno às atividades, ou de prorrogação do prazo de suspensão, nos termos do artigo 27 desta lei, deverá ser imposta a pena de interdição.
§ 2º Cumprida a suspensão, o estabelecimento poderá retomar suas atividades desde que solicite ao órgão competente designado pelo Poder Executivo a realização de vistoria específica para esse fim, devendo comprovar as condições higiênico-sanitárias de suas instalações e equipamentos e a implantação dos manuais de autocontrole.
Art. 27. O responsável legal do estabelecimento poderá, antes do término do prazo da suspensão, solicitar ao órgão competente designado pelo Poder Executivo a prorrogação da suspensão ou o retorno de suas atividades.
Parágrafo único. A prorrogação não deve exceder 1 (um) ano, a contar da data inicial da suspensão.
Art. 28. O ato de cessação ou interrupção da suspensão apenas poderá ser executado por servidor público do órgão competente designado pelo Poder Executivo.
Subseção IV - Da Interdição do Estabelecimento
Art. 29. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento serão aplicadas se a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se servidor público do Serviço de Inspeção verificar, em vistoria técnica, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º As sanções previstas no "caput" deste artigo poderão perdurar, nos termos do regulamento, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e serão aplicadas pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, se a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto.
§ 2º Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos e de origem animal se constatada a prática de idêntica infração por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses.
Art. 30. É vedado ao estabelecimento que tiver seu funcionamento interditado requerer a paralisação voluntária de suas atividades.
Parágrafo único. Cumprida a interdição, o estabelecimento poderá retomar suas atividades desde que solicite ao Serviço de Inspeção a realização de vistoria específica para esse fim, devendo comprovar ter sanado as irregularidades referentes às condições higiênico-sanitárias de suas instalações e equipamentos e ter implantado os manuais de autocontrole.
Subseção V - Da Sanção de Multa
Art. 31. A sanção de multa será aplicada até o valor máximo estabelecido no § 2º do artigo 16 desta lei, observadas as seguintes gradações:
I - para infrações leves, multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor máximo;
II - para infrações moderadas, multa de 10% (dez por cento) a 30%(trinta por cento) do valor máximo;
III - para infrações graves, multa de 31% (trinta e um por cento) a 60% (sessenta por cento) do valor máximo;
IV - para infrações gravíssimas, multa de 61% (sessenta e um por cento) a 100% (cem por cento) do valor máximo.
§ 1º A multa será aplicada no valor máximo nos casos de utilização de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência a ação fiscal e de desacato aos servidores públicos.
§ 2º A multa poderá ser convertida em serviços voltados à segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal, serviços à comunidade ou em pena educativa, na forma prevista em regulamento.
Art. 32. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 31 desta lei são consideradas:
I - infrações leves as compreendidas nos incisos I a VI do artigo 14 desta lei;
II - infrações moderadas as compreendidas nos incisos VII a XIV do artigo 14 desta lei;
III - infrações graves as compreendidas nos incisos XV a XXII do artigo 14 desta lei;
IV - infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIII a XXXII do artigo 14 desta lei.
Art. 33. A aplicação de sanção de multa não exime o infrator da correção das não conformidades que a motivaram, mediante a elaboração de um plano de ação e cronograma de execução, aprovados pela autoridade oficial.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da determinação do plano de ação, o infrator estará sujeito a novas sanções.
Art. 34. O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei será recolhido ao órgão designado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Para cálculo das multas deverá ser considerado o valor da Unidade Fiscal do Estado vigente no dia em que for efetuado seu recolhimento.
Subseção VI - Da Cassação do Registro
Art. 35. A sanção de cassação do registro do estabelecimento será aplicada nos casos de:
I - reincidência na prática das infrações graves e gravíssimas previstas nesta lei e normas regulamentares;
II - reincidência em infração cuja sanção tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão das atividades nos períodos máximos fixados no artigo 26 e no § 1º do artigo 29 desta lei;
III - não levantamento da interdição do estabelecimento, após decorridos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Poder Executivo, por meio da Empresa de Assistência Técnica e de Extensão Rural do Rio de Janeiro (EMATER), da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro (PESAGRO) e das instituições de ensino superior estaduais, poderá atuar na formação de produtores artesanais de alimentos de origem animal, bem como no assessoramento técnico aos empreendimentos de que trata esta Lei.
Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5082/2021
Autoria do Deputado: André Corrêa.
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 5082/2021, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ANDRE CORREA, QUE "DISPÕE SOBRE A MANIPULAÇÃO E O BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, SOB A FORMA ARTESANAL, BEM COMO SOBRE SUA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o § 2º do artigo 2º e o inciso V do artigo 14 do presente Projeto de Lei.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento informou que atualmente o quadro de servidores do Serviço Oficial de Inspeção é deficitário, o que inviabiliza a designação de equipe exclusiva para atendimento a um determinado segmento, impedindo a implementação do estabelecido pelo § 2º do artigo 2º.
No que refere ao inciso V do artigo 14, ressaltou que a realização da atividade de abate não deve ser autorizada para estabelecimentos artesanais, em virtude dos riscos associados às condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos e processos, e, por consequência à saúde humana.
Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador