Lei nº 9828 DE 26/10/2012

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 27 out 2012

Regulamenta a Lei Municipal nº 5.901, de 4 de fevereiro de 2009, que concede isenção dos tributos municipais, por tempo determinado, às operações necessárias para a organização ou a realização da Copa Mundial da FIFA de 2014.

A Prefeita do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, IV, da Lei Orgânica do Município do Natal, e com fundamento no art. 3º da Lei Municipal nº 5.901, de 4 de fevereiro de 2009,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 5.901, de 4 de fevereiro de 2009, que concede isenção dos tributos municipais, por tempo determinado, às operações necessárias para a organização ou a realização da Copa Mundial da FIFA de 2014.

 

CAPÍTULO I

ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

 

Art. 2º. Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as prestações de serviços relacionados com a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas pelas seguintes Entidades:

 

I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa): associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

 

II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

 

III - as seguintes Confederações FIFA:

 

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation _ AFC);

 

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football _ CAF);

 

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football _ CONCACAF);

 

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL);

 

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation _ OFC); e

 

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football _ UEFA);

 

IV - associações estrangeiras membros da FIFA: associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;

 

V - parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, referente às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades correspondente às Competições;

 

VI - prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior: pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços correspondente à organização e produção dos Eventos da Copa do Mundo FIFA 2014; e

 

VII - pessoas físicas ou jurídicas que prestarem serviços inclusos na Lista do Anexo da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e que estejam diretamente relacionados com os eventos da Copa do Mundo FIFA 2014.

 

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo não acarreta crédito em favor do prestador do serviço que, em nenhuma hipótese, poderá promover compensação ou restituição do valor do ISS.

 

§ 2º Em virtude da isenção de que trata o caput deste artigo, as Entidades deverão deduzir do preço do serviço o valor do ISS e constar o respectivo desconto na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

 

Art. 3º. Em se tratando de prestação de serviço de construção, demolição, ampliação, reforma e modernização de estádio ou parques esportivos destinados aos eventos da Copa do Mundo FIFA 2014, a isenção do ISS fica condicionada à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), pelo prestador do serviço, a qual deverá conter:

 

I - o número do contrato, convênio ou outro instrumento congênere celebrado com Órgão ou Entidade da Administração Federal, Estadual ou Municipal;

 

II - o número do alvará emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) do respectivo serviço; e

 

III - a indicação de que a prestação do serviço é isenta nos termos da Lei Municipal nº 5.901, de 4 de fevereiro de 2009.

 

CAPÍTULO II

ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

 

Art. 4º. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a propriedade, o domínio e a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física com as seguintes finalidades:

 

I - sediar a representação da FIFA, AFC, CAF, CONCACAF, CONMEBOL, OFC, UEFA e associações estrangeiras membros da FIFA; e

 

II - destinada a pessoa física ou jurídica que esteja diretamente vinculada à realização da Copa do Mundo FIFA 2014 no Município de Natal.

 

CAPÍTULO III

ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITIV)

 

Art. 5º. Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão inter vivos de bens imóveis a aquisição de unidade imobiliária destinada aos empreendimentos relacionados com os eventos da Copa do Mundo FIFA 2014.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º. Para fazer jus ao benefício de que trata este Decreto as Entidades deverão solicitar à Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), a inscrição no cadastro de atividades do município.

 

Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, os Prestadores de Serviços da FIFA devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.

 

Art. 7º. A isenção de que trata este Decreto poderá ser revogada na hipótese de descredenciamento da Entidade ou da atividade por ela realizada, por descumprimento dos requisitos exigidos pela legislação municipal atinente à realização dos eventos da Copa do Mundo FIFA 2014.

 

§ 1º O descredenciamento de que trata o caput deste artigo será realizado pela SEMUT, mediante notificação ao Interessado, da decisão final em sede de processo administrativo.

 

§ 2º Após a revogação da isenção de que trata este Decreto a Autoridade Administrativa Tributária deverá proceder ao lançamento dos respectivos tributos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, com os seguintes acréscimos:

 

I - juros de mora;

 

II - imposição de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; e

 

III - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

Art. 8º. A concessão da isenção de que trata este Decreto não desobriga as Entidades beneficiadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até sessenta dias após o término dos eventos da Copa do Mundo FIFA 2014.

 

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de outubro de 2012.

 

Micarla de Sousa

Prefeita