Lei nº 9.824 de 11/11/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 29 nov 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nos postos de combustível de cartazes, placa ou similar contendo informações sobre o preço dos combustíveis vendidos nos estabelecimentos, bem como o resultado da operação de divisão do preço do etanol pelo preço da gasolina.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os proprietários de postos de revendedores de combustíveis localizados no Município de Fortaleza obrigados a exibir, em local visível, ao público cartaz, placa ou similar contendo informações sobre o preço dos combustíveis vendidos no estabelecimento (etanol, gasolina, diesel, gás veicular), bem como obrigados a informar as pessoas do resultado da operação de divisão do preço do etanol pelo preço da gasolina.

Parágrafo único. O resultado da divisão do preço do etanol pelo preço da gasolina deverá ser expresso em números decimais e em percentual.

Art. 2º Aos infratores desta Lei fica estabelecida multa de 1.000 (mil) UFMFs (Unidades Fiscal do Município de Fortaleza), dobrada em cada reincidência.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para postos de combustíveis localizados no Município tomarem as providências que se fizerem necessárias para o perfeito cumprimento desta norma.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de novembro de 2011.

José Acrísio de Sena - PREFEITO DE FORTALEZA EM EXERCÍCIO.