Lei nº 9818 DE 15/09/2022

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 23 set 2022

Dispõe sobre a inexigibilidade de comprovante de vacina (imunização contra a COVID-19) para o acesso a todos e quaisquer lugares públicos, bem como estabelecimentos públicos ou particulares no âmbito do município de Vitória/ES e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Determina expressa vedação à exigibilidade de vacinação contra a COVID-19, bem como de sua respectiva comprovação, não podendo a esta ser condicionado o acesso aos locais públicos e estabelecimentos públicos ou particulares no âmbito do Município de Vitória, neste Estado.

§ 1º O cidadão de quem for exigido a vacinação contra a COVID-19 ou a apresentação do cartão de vacinação com a comprovação da referida imunização como condição de ingresso a qualquer estabelecimento público ou privado, na forma do caput deste artigo, poderá registrar reclamação, contra o órgão ou pessoa que fez a exigência perante a Prefeitura Municipal de Vitória.

§ 2º A Administração Pública Municipal se incumbirá de tratar o disposto no parágrafo retro autuando o infrator, pessoa física e/ou jurídica, e dar o devido tratamento ao caso.

§ 3º Havendo reincidência, será aplicada ao infrator multa pecuniária administrativa a ser definida pelo Poder Executivo.

§ 4º A tratativa indicada nos §§ 2º e 3º será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no que couber.

Art. 2º O disposto nesta Lei abarca inclusive o direito dos pais e responsáveis de matricularem seus filhos regularmente em instituições de ensino, esporte e lazer públicas ou privadas sem que lhes seja exigida a comprovação da imunização do menor ou pessoa sob sua guarda/tutela.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa pecuniária, conforme previsão do § 3º, do artigo 1º que será regulamentada pela Administração Pública Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Atílio Vivácqua, 15 de Setembro de 2022.

Davi Esmael de Almeida

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA