Lei nº 9.806 de 24/08/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 30 ago 2011

Dispõe sobre a instituição de campanha de conscientização sobre a proibição de venda de cigarros para menores de 18 anos.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a instituição, no âmbito do Município de Fortaleza, de campanha municipal de conscientização sobre a proibição de venda de cigarros para menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 2º Para a concretização da campanha referida no art. 1º desta lei, será fundamental a conjugação de esforços dos órgãos municipais de defesa do consumidor e da saúde.

Art. 3º A campanha de que trata esta lei, de periodicidade anual, terá seu início no dia 29 de agosto, Dia Nacional de Combate ao Fumo, com duração de 3 (três) meses, abrangendo, em todo seu decorrer, os pontos de venda de cigarros localizados em todo o município.

Parágrafo único. Na data aludida no caput deste artigo, poderão ser promovidos eventos específicos e desenvolvidas atividades inerentes à campanha, de forma intensiva e ampla, tendo em vista a conscientização e o envolvimento, não só dos públicos-alvo como da população, especialmente crianças e adolescentes e seus pais.

Art. 4º A campanha instituída por esta Lei deverá atingir 2 (dois) públicos principais:

I - os varejistas de cigarros;

II - os consumidores desse produto.

Art. 5º São objetivos fundamentais da campanha:

I - conscientizar os varejistas de cigarro para a importância de não vender esses produtos a menores de 18 (dezoito) anos;

II - lembrar-lhes que essa postura está incluída no rol das atitudes sustentáveis, que envolve ética e cidadania;

III - conscientizar o consumidor para nunca delegar a uma criança ou a um adolescente a tarefa de comprar o seu cigarro.

Art. 6º Na campanha, deverão ser enfatizadas as seguintes orientações:

I - destacar que ações sustentáveis envolvem a corresponsabilidade pelo desenvolvimento social do país, pelo combate às desigualdade e pela defesa dos direitos humanos, o que pode exigir mudança de postura e o resgate de valores e princípios éticos;

II - alertar que vender cigarros para menores de 18 (dezoito) anos é crime, sujeito à detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Além de multa de R$ 1,5 milhão e fechamento do estabelecimento;

III - lembrar que as carteiras de cigarros também informam sobre os riscos relacionados ao consumo do produto.

Art. 7º Nos pontos de venda de cigarros será distribuído, durante a campanha, material adequado sobre o assunto, além de adesivos com orientações como o varejista deve agir na eventualidade e um menor tentar comprar cigarro.

§ 1º Deverá constar do adesivo, como um dos seus tópicos, o seguinte letreiro: "O ato de fumar é uma decisão para adultos, cientes dos riscos associados a esse hábito".

§ 2º Os varejistas serão orientados, ainda, a solicitar o documento de identidade, caso haja dúvidas sobre a idade do comprador.

Art. 8º A promoção da campanha e do seu objeto, na mídia ou por outros meios adequados, poderá preceder a sua realização e/ou se suceder no seu decorrer, principalmente no Dia Nacional de Combate ao Fumo.

Art. 9º Para a consecução das ações e alcance dos objetivos previstos nesta Lei, o Executivo poderá formar parcerias e manter convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, em especial com:

I - as organizações não governamentais de combate ao tabagismo;

II - as organizações governamentais e não gorvenamentais que atuam em defesa da criança e do adolescente;

III - as entidades que, pioneiramente, idealizaram e já promoveram, em conjunto, campanha similar em âmbito nacional.

Art. 10. Para participar ativamente da campanha, o Executivo poderá engajar e treinar terceiros, caso seja necessário em função da insuficiência ou indisponibilidade de pessoal dos seus próprios quadros.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR em 24 de agosto de 2011.

José Acrisio de Sena - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.