Lei nº 9805 DE 18/03/2024

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 mar 2024

Dispõe sobre a proibição do fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Município de Salvador, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no Município de Salvador, o fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. Os canudos plásticos serão substituídos por canudos em papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados e feitos do mesmo material.

Art. 2º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará aplicação das seguintes penalidades:

I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

II - na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;

III - na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;

IV - na quarta e na quinta autuações, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;

V - na sexta autuação, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fechamento administrativo;

VI - se desrespeitado o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal , e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros.

§ 1º Em qualquer caso, deverá ser garantido o contraditório e a ampla defesa aos autuados por infração, antes da imposição definitiva da multa.

§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.

§ 3º Aplica-se subsidiariamente o Código Municipal de Vigilância em Saúde do Município de Salvador, instituído através da Lei nº 9.525 , de 28 de abril de 2020.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias.

Art. 4º A execução desta Lei obedecerá aos seguintes prazos:

I - 18 meses (um ano e meio), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e profissionais informais;

II - 12 meses (um ano), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 18 de março de 2024.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

JÚLIO FON SIMÕES

Secretário de Governo em exercício

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

ALEXANDRE ALMEIDA TINÔCO

Secretário Municipal de Ordem Público