Lei nº 9800 DE 18/03/2024
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 mar 2024
Veda o fornecimento de cardápio exclusivamente por meio eletrônico no município de Salvador e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a disponibilização exclusiva de cardápio por meio eletrônico no município de Salvador.
Parágrafo único. A disponibilização de cardápio físico, ainda que em apenas 01 (uma) unidade, atesta o pleno cumprimento da presente legislação.
Art. 2º A violação ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa.
Parágrafo único. A pena de multa prevista pelo inciso II deste artigo terá o seu valor arbitrado pela Prefeitura desta Capital.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 2º desta Lei serão exercidas pelas autoridades administrativas municipais competentes, as quais atuarão de ofício ou mediante denúncia.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 18 de março de 2024.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
JÚLIO FON SIMÕES
Secretário de Governo em exercício
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano