Lei nº 9800 DE 14/06/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 jun 2012

Altera, acrescenta parágrafo único e modifica artigos da Lei nº 7.776 de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre obrigatoriedade do cardápio em linguagem Braille em hotéis, pousadas, restaurantes e similares.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

 

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 1º passa ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam os hotéis, pousadas restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem braille, para atendimento às necessidades dos deficientes visuais.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo."

 

Art. 2º. O art. 2º passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos pela obrigação imposta por esta Lei, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para adequação ao preceito nela contido, a contar da publicação da Lei."

 

Art. 3º. Modifica o art. 3º e acrescenta os incisos I, II, III:

 

"Art. 3º A não obediência aos preceitos desta Lei será aplicada multa estipulada em UFIRs, nas seguintes proporções:"

 

I - 1.000 (um mil) UFIRs para hotéis de classificação de três a cinco estrelas;

 

II - 500 (quinhentas) UFIRs para hotéis de uma e duas estrelas;

 

III - 300 (Trezentas) UFIRs para pousadas, restaurantes e similares.

 

Art. 4º. Em casos de reincidência será lavrada advertência e caso haja persistência será lavrada a interdição do estabelecimento pela autoridade competente.

 

Art. 5º. Caberão as Secretarias Municipais de Saúde a fiscalização e o cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de junho de 2012.

 

RICARDO MARCELO

 

Presidente