Lei nº 980 de 14/05/1998

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 mai 1998

Altera a redação do art. 2º da Lei nº 965, de 06 de abril de 1998.

O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 965, de 06 de abril de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º - Os créditos tributários previstos no artigo anterior, se constituídos até 31 de dezembro de 1997, exceto os decorrentes de multa formal, poderão ser quitados ou parcelados até as datas a seguir e com as seguintes reduções:

I - 30 de junho de 1998 - 100% (cem por cento) do valor da multa e 50% (cinqüenta por cento) do valor da atualização monetária;

II - 31 de julho de 1998 - 80% (oitenta por cento) do valor da multa e 30% (trinta por cento) do valor da atualização monetária;

III - 30 de agosto de 1998 - 70% (setenta por cento) do valor da multa e 10% (dez por cento) do valor da atualização monetária.

§ 1º O disposto nos incisos I a III deste artigo se estende também aos créditos tributários declarados de forma espontânea, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1997.

§ 2º Aos créditos tributários decorrentes de multas formais, aplicar-se-á uma redução de 80% (oitenta por cento) se quitados ou parcelados até 30 de junho de 1998."

Parágrafo único. Ficam extintos, por remissão, os créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos até 31 de dezembro de 1997, inscritos ou não na Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, cujos valores na data da publicação desta Lei alcancem o equivalente a até R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de maio de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 10º do Estado.

RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS

Governador