Lei nº 9795 DE 19/03/2024

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 mar 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados, os planos, operadoras e seguros de saúde e assemelhados comunicarem à Secretaria Municipal de Saúde a realização de cirurgias de ostomia ou estomia, para a criação de um Cadastro Municipal de Ostomizados no Município de Salvador.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais públicos e privados, planos de saúde, seguros e operadoras de saúde e assemelhados, situados em Salvador, a comunicar à Secretaria Municipal de Saúde a realização de cirurgias de ostomia e/ou estomia realizadas no Município, conforme previsão na Portaria SAS/MS nº 400, de 16 de novembro de 2009, fornecendo as seguintes informações:

I - tipo de cirurgia;

II - tipo de coletor implantado;

III - prazo máximo para troca;

IV - quantidade de equipamentos para coletas mensal;

V - se a cirurgia é passível de reversão;

VI - data de realização do procedimento;

VII - nome do paciente.

Art. 2º As informações deverão ser utilizadas para criação de um Cadastro Municipal de Pessoas Ostomizadas, o qual deverá ser disponibilizado ao público, preservando-se o sigilo dos dados dos pacientes, consoante a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 3º O Cadastro Municipal de Pessoas Ostomizadas deve servir de base para uma política municipal da pessoa ostomizada, visando garantir o fornecimento de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade, de qualidade, de forma descentralizada nos Distritos de saúde de Salvador.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor do Fundo Municipal de Saúde - FMS, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 18 de março de 2024.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

JÚLIO FON SIMÕES

Secretário de Governo em exercício

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal da Saúde em exercício