Lei nº 9762 DE 16/01/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 jan 2013

Torna obrigatório, nas operações comerciais com cartão de crédito, o pedido de identificação do cliente.

A Governadora do Estado do Maranhão,

 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais no Estado do Maranhão ficam obrigados, nas operações com cartão de crédito ou cartão de débito automático em conta bancária, a exigir a identificação do cliente.

 

Art. 2º. O descumprimento do disposto no art. 1º resultará em multa ao infrator com os seguintes valores:

 

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de 1ª ocorrência;

 

II - R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência.

 

§ 1º A multa será aplicada pela Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON - MA, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que criou o Código de Defesa do Consumidor, e da Lei nº 2.668, de 09 de janeiro de 2001.

 

§ 2º Os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Estado do Maranhão.

 

§ 3º Os responsáveis pelo estabelecimento terão sete dias para regularizarem a situação que ocasionou a aplicação da multa.

 

Art. 3º. Da decisão da autoridade competente caberá recurso no prazo de 15 dias.

 

Art. 4º. Nos estabelecimentos deve ser afixado, em local visível, informativo com os seguintes termos "Operações com cartão intransferível somente na presença do consumidor e seus devidos documentos de identificação".

 

Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais terão prazo de sessenta dias para se adequarem à Lei.

 

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JANEIRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

 

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

 

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil