Lei nº 9752 DE 10/01/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 jan 2013

Dispõe sobre vedações à formalização de contratos e convênios com órgãos e entidades da administração pública do Estado do Maranhão que utilizem a condição análoga à de escravo na produção de bens e serviços.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam vedadas a formalização de contratos e convênios de quaisquer espécies, pela administração estadual ou por entidades por ela controladas direta ou indiretamente, e a concessão de serviços públicos a pessoa jurídica de direito privado que utilize, no seu processo produtivo ou de seus fornecedores diretos, mão-de-obra baseada na condição análoga à de trabalho escravo.

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, no ato da assinatura do contrato, convênio ou concessão, a Administração Pública deverá consultar o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, certificando nos autos a regularidade ou irregularidade da pessoa jurídica de direito privado interessada em celebrar o contrato. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10612 DE 03/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado interessadas em celebrar contrato, convênio ou obter a concessão a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar certificado de regularidade, expedido pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho no Maranhão.

Art. 2º. Para efeito desta Lei, considera-se condição análoga à de escravo o disposto no art. 149 do Código Penal Brasileiro.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JANEIRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil