Lei nº 9737 DE 09/03/2021

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 12 mar 2021

Altera a Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, acrescentando dispositivos que dispõem sobre a postura das empresas do ramo de sucata ou ferro velho, desmanche, comércio de peças usadas e congêneres, no âmbito do Município de Vitória, bem como da proibição de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e beneficiamento de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos sem comprovação de origem.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.080 , de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos artigos 131-A, 131-B, 131-C e 131-D, com seguinte redação:

"Art. 131-A. Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e benefício de materiais metálicos ferroso e não ferrosos sem comprovação de origem no âmbito do Município de Vitória, a saber:

I - Portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais oriundos de cemitérios;

II - Placas de sinalização de trânsito;

III - Tampas de ferro de poço de visita, hidrômetros ou de bueiros para escoamento pluvial, com ou sem logotipo da empresa responsável pelos serviços de água, coleta e tratamento de esgoto de Vitória;

IV - Cabos e fios de cobre ou alumínio de telefonia, energia elétrica, TV a cabo, internet e hastes, oriundos de qualquer empresa, concessionária, ou prestadoras de serviços públicos ou privados;

V - Escória de chumbo e metais preciosos;

§ 1º O rol do disposto no caput deste artigo não é exaustivo, podendo ser aplicado sobre materiais congêneres.

§ 2º A proibição a qual alude o art. 131-A incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular.

Art. 131-B. A pessoa, física ou jurídica, centros de coleta, reciclagem e venda de sucatas de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como matéria prima para o processamento e benefício, qualquer dos materiais previstos no art. 131-A da presente Lei, deverá, obrigatoriamente, manter os registros, através de um livro próprio, de entrada e saída de mercadorias com suas respectivas origens e destinação, contendo as seguintes informações:

I - registro mensal de quantidades e produtos comercializados, com respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de coletores de material reciclável autônomos;

II - registro de fornecedores e compradores, em um livro de registro, contendo:

a) data de entrada do material comprado, bem como de saída ou baixa, no caso de venda;

b) nome, endereço e identidade do vendedor ou comprador;

c) características do material e sua quantidade.

Parágrafo único. Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feito pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como o local de retirada deste.

Art. 131-C. As pessoas referidas no art. 131-B que infringirem os artigos 131-A e 131-B estarão sujeitas ao procedimento de fiscalização e penalidades previstas no capítulo V do presente código de posturas e atividades urbanas do Município de Vitória, aplicadas isoladas ou cumulativamente, no que não contrariar os casos específicos deste artigo, garantido o contraditório e a ampla defesa em regular processo administrativo.

§ 1º A Fiscalização municipal, ao flagrar o descumprimento da postura estabelecida nesta lei, deverá interditar totalmente o estabelecimento infrator, com a lavratura do respectivo auto, sem prejuízo do posterior e regular processo administrativo para aplicação das penalidades aludidas no caput deste artigo.

§ 2º No caso de infração ao disposto no Art. 131-B desta lei, a pena de cassação poderá ser aplicada ainda que não tenha sido aplicada previamente a pena de suspensão, independentemente de ter ou não havido reincidência.

§ 3º As pessoas referidas no caput poderão afastar a penalidade de interdição do estabelecimento prevista, se fornecerem informações suficientes à identificação dos demais receptadores dos materiais objetos desta Lei.

§ 4º O disposto no § 3º também se aplica as pessoas referidas no caput que, tendo sido levadas a erro quanto a origem do material adquirido, forneçam informações suficientes à identificação do responsável pela venda.

§ 5º A cassação do alvará de funcionamento implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, o impedimento de atuar neste ramo de atividade, direta ou indiretamente, pelo prazo de 02 (dois) a 05 (cinco) anos no município de Vitória, contados a partir da cassação.

§ 6º VETADO.

Art. 131-D. VETADO."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 06 (seis) meses após a data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de março de 2021.

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal