Lei nº 9735 DE 17/07/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 18 jul 2023

Altera a redação do inciso I e acrescenta parágrafos no art. 9º da Lei nº 9.488, de 3 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros – STIP, não aberto ao público, e remunerado, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas, exclusivamente, por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no município de Salvador.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso I e acrescentados os §§ 1º e 2º no art. 9º da Lei nº 9.488, de 3 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros – STIP, não aberto ao público, e remunerado, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas, exclusivamente, por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, no município de Salvador, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .......................................................................................................

I - acessibilidade, de modo a facilitar sua plena utilização por usuários com deficiência, utilizando, dentre outros recursos, o da audiodescrição, de modo a permitir sua inclusão;

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§1º As frotas do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros – STIP devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos adaptados à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

§2º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros – STIP prestado à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, em função dessa condição.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 17 de julho de 2023.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade