Lei nº 9.730 de 10/12/2010

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 21 dez 2010

Dispõe sobre a assepsia no uso de equipamentos de reconhecimento biométrico nos estabelecimentos públicos ou privados, na forma que indica, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a disponibilização de meios eficazes de assepsia, quando for o caso, nos estabelecimentos públicos ou privados situados no Município de Fortaleza, que utilizam equipamentos de reconhecimento biométrico através de impressões digitais.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo se aplica sempre que for necessário o contato físico da pessoa com o equipamento de reconhecimento biométrico, visando à identificação de visitantes e/ou de trabalhadores por ocasião de sua entrada e saída em estabelecimento público ou privado.

§ 2º A assepsia prevista no caput deste artigo pode ser feita com líquido anticéptico, álcool gel ou similar, desde que de comprovada eficácia na prevenção e no controle da disseminação de infecções, tais como gripe ou conjuntivite.

§ 3º O dispositivo contendo o líquido anticéptico previsto no § 2º deve ser instalado o mais próximo possível do equipamento de reconhecimento biométrico, de forma a estimular e permitir a assepsia antes e depois do contado do usuário com o equipamento.

Art. 2º O descumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei sujeitará o infrator à pena pecuniária correspondente a 100 (cem) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza).

Art. 3º O controle do cumprimento das exigências contidas na presente Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 10 de dezembro de 2010.

Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.