Lei nº 9.729 de 10/12/2010

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 21 dez 2010

Obriga os estabelecimentos comerciais localizados em toda a extensão do litoral fortalezense a fornecer pulseiras de identificação na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados no litoral do Município de Fortaleza serão obrigados a fornecer aos seus clientes pulseiras de identificação, para as crianças de até 10 (dez) anos de idade.

Parágrafo único. São considerados estabelecimentos comerciais todos os que de alguma forma ofereçam serviços, tais como bares, restaurantes, barracas, parques aquáticos e outros.

Art. 2º A pulseira de identificação deverá ser entregue ao cliente logo que o mesmo identifique a criança de sua responsabilidade, bem como seja comprovado de que o mesmo esteja se utilizando dos serviços do estabelecimento.

Art. 3º A pulseira de identificação deverá conter os seguintes itens:

I - Ser personalizada, identificando o nome do estabelecimento;

II - Antialérgica;

III - Possuir lacre plástico inviolável;

IV - Não esticar;

V - Cor livre.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 10 de dezembro de 2010.

Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.