Lei nº 9721 DE 13/06/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 14 jun 2023

Dispõe sobre as penalidades administrativas destinadas à prevenção e ao combate de roubos, furtos e receptação de cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, no município de Salvador, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica sujeita às penalidades administrativas previstas nesta Lei a pessoa
jurídica que adquirir, onerosa ou gratuitamente, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar,
vender ou expor à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria prima ou compactar: cabos e fios
metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas que sejam produto de crime.

§ 1º Também se sujeitam às penalidades desta Lei os estabelecimentos denominados ferro-velho e outros que deixem de emitir nota fiscal, nos termos da legislação vigente,
quando da comercialização dos materiais de que trata o caput.

§ 2º Para fins desta Lei, considera-se material metálico os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos.

Art. 2° Serão considerados produtos de crime, para fins de aplicação das penalidades administrativas mencionadas nesta Lei:

I - o material que esteja desacompanhado da respectiva nota fiscal de compra;

II - aqueles sobre os quais haja fundada dúvida, que por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem os oferece, deve presumir-se terem sido obtidos por meio ilícito;

III - os que sejam assim declarados por decisão judicial. Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 2º, incisos I e II desta Lei, o adquirente poderá comprovar a licitude da origem do material por todos os meios e prova admitidos em Direito.

Art. 3° São penalidades aplicáveis às pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei:

I - multa, a ser fixada em regulamento que deverá ser expedido pelo Poder Executivo;

II - apreensão de mercadoria;

III - cassação de Alvará de Funcionamento Municipal da pessoa jurídica infratora.

§ 1º A penalidade prevista no inciso I deste artigo poderá ser aplicada também aos sócios da pessoa jurídica, quando comprovada a sua participação nas situações previstas no art. 1º desta Lei.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade do evento.

§ 3º A aplicação das penalidades de que trata esta Lei será precedida de processo administrativo que assegure à pessoa física ou jurídica enquadrada nas situações previstas no art. 1º o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 4° Aplica-se às mercadorias apreendidas a disciplina dos arts. 220 a 225 da Lei Municipal no 5.503, de 17 de fevereiro de 1999, quando os valores não sejam objeto de destinação específica prevista na legislação, para fins de reparação de danos às eventuais vítimas do delito.

Art. 5° As empresas recicladoras referidas na Lei Municipal no 7.869, de 28 de julho de 2010, submetem-se às penalidades mencionadas na presente Lei.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 13 de junho de 2023.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

JOSÉ LUCIANO SANTOS RIBEIRO

Secretário Municipal de Ordem Pública