Lei nº 9.712 de 03/08/1992

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 ago 1992

Introduz alteração na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É acrescentado à Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 8.892, de 1º de agosto de 1989; 9.101, de 05 de julho de 1990; 9.206, de 17 de janeiro de 1991; 9.221, de 25 de janeiro de 1991; 9.271, de 03 de julho de 1991; 9.278, de 22 de agosto de 1991; 9.296, de 09 de setembro de 1991; e 9.419, de 18 de novembro de 1991, o artigo 57 com a seguinte redação, renumerando-se os artigos 57 e 58 para, respectivamente 58 e 59:

"Art. 57 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações internas, de forma que a carga tributária do ICMS seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas das mercadorias a seguir relacionadas que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:

I - erva-mate;

II - café torrado e moído;

III - pão;

IV - leite;

V - farinha de mandioca, de milho e de trigo;

VI - açúcar;

VII - mel;

VIII - margarina;

IX - manteiga;

X - pastas de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;

XI - chá;

XII - arroz;

XIII - massas alimentícias;

XIV - VETADO

XV - feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;

XVI - carnes e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves e de gado;

XVII - vinagre;

XVIII - sal;

XIX - óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva;

XX - banha suína;

XXI - peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido;

XXII - ovos frescos;

XXIII - hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;

XXIV - conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;

XXV - VETADO

XXVI - VETADO

XXVII - VETADO

XXVIII - VETADO

§ 1º - Ficam isentas as saídas, nos termos do artigo 55 desta Lei, das seguintes mercadorias:

I - leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem, conforme Convênio ICMS 43/90;

II - frutas frescas, verduras e hortaliças, conforme Convênio ICMS 68/90;

III - VETADO

§ 2º - VETADO"

Art. 2º VETADO

§ 1º - VETADO

§ 2º - VETADO

§ 3º - VETADO

§ 4º - VETADO

§ 5º - VETADO

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a contar de 1º de julho de 1992 até 31 de dezembro de 1992.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, Porto Alegre em, 3 de agosto de 1992.