Lei nº 9.690 de 02/06/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 1997

Autoriza o Poder Executivo a implantar Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo, no período compreendido entre o início de maio e o final de setembro, no anos de 1997 e 1998.

§ 1º As medidas do Programa têm caráter preventivo e objetivam evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, bem como diminuir o risco de serem ultrapassados os padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos.

§ 2º Consideram - se fontes móveis de poluição os veículos automotores, independentemente do combustível utilizado.

Art. 2º As proibições e limitações instituídas pelo Programa não se aplicarão aos seguintes veículos:

I - de transporte coletivo e de lotação;

II - táxis;

III - dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou que as transportem;

IV - de transporte de escolares;

V - motocicletas e similares;

VI - tratores, escavadeiras, guinchos e similares;

VII - de transporte de produtos perecíveis;

VIII - de transporte de cargas utilizadas por feirantes;

IX - elétricos movidos a gás natural, com equipamento original de fábrica; e

X - outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, conforme definido em regulamento.

Art. 3º A inobservância das proibições e limitações de que trata esta lei sujeita a fonte móvel de poluição à multa ambiental equivalente a R$ 100,00 (cem reais), caracterizando - se a infração administrativa por dia de utilização irregular do veículo.

Parágrafo único. Em caso de reincidência na infração, no mesmo período do ano, a multa ambiental terá valor dobrado.

Art. 4º Considera - se, ainda, infração ambiental a circulação do veículo automotor, em qualquer época do ano, com defeito no equipamento catalisador de gases poluentes ou com sua remoção, quando instalado pelo fabricante, ficando o infrator sujeito à multa ambiental equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo, se for o caso, será aplicada cumulativamente com a multa a que se refere o artigo anterior.

Art. 5º As penalidades desta lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades competentes, vinculados à Secretaria do Meio Ambiente e à Secretaria da Segurança Pública, em procedimento administrativo definido em decreto, contendo prazos, recursos e demais requisitos que assegurem ampla defesa do infrator.

§ 1º Para a execução desta lei, poderão ser celebrados convênios com os Municípios abrangidos pelo Programa ou com entidades autárquicas municipais, inclusive as vinculadas à polícia da trânsito.

§ 2º o processamento e a notificação das multas ambientais decorrentes de infrações a esta lei serão feitos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP.

§ 3º Não será renovada a licença de trânsito da fonte móvel de poluição que apresentar débito por multa ambiental decorrente de infração prevista nesta lei, ou que não apresente certificado de aprovação em inspeção periódica de níveis de emissão de gases e ruídos.

Art. 6º Os valores auferidos na aplicação das multas previstas nos arts. 3º e 4º da presente lei serão destinados, parcialmente, a programas de saneamento e educação ambiental.

Art. 7º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 8º A Secretaria do Meio Ambiente fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do Programa, relatório informativo com os resultados técnicos obtidos, regionalizados e integrados, com quadros comparativos dos parâmetros utilizados, bem como as metas definidas para o Programa.

Art. 9º Ficam obrigados os veículos de transportes de cargas com massa total máxima superior a 6.000 (seis mil) quilogramas, movidos a diesel, a ser equipados com tubos de descarga vertical, no seu lado esquerdo, com saída próxima ao teto.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1988, os fabricantes deverão fornecer, ao consumidor, veículos equipados de acordo com o disposto nesta lei.

§ 2º Os veículos de transporte de carga de que trata este artigo e que necessitem de adequação do equipamento deverão fazê- lo no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta lei.

Art. 10. O Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo será submetido a amplo debate e consulta popular dentro do prazo de de 12 (doze) meses, a contar da promulgação desta lei, na forma disciplinada em regulamento.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 02 de junho de 1997.

MÁRIO COVAS

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Fábio José Feldman

Secretário do Meio Ambiente

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 2 de junho de 1997.