Lei nº 9675 DE 25/06/1992

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 jun 1992

Cria o Programa Pró-Produtividade Agrícola e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - É criado o Programa Pró-Produtividade Agrícola, objetivando apoiar, mediante incentivo financeiro, projetos do setor agrícola que visem ao aumento da produção e modernização da produção primária no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - Poderão ser beneficiários do Programa os produtores rurais, as associações de produtores e outras entidades de produção primária, devidamente inscritas no CGC/TE da Secretaria da Fazenda, que venham a satisfazer as condições estabelecidas nesta lei.

Art. 3º - Vetado.

Art. 4º - O apoio financeiro concedido pelo Programa aos projetos aprovados dar-se-á pela constituição de crédito em conta corrente específica denominada "Programa Pró-Produtividade Agrícola", em nome do beneficiário, aberta nas agências do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, a ser liberado de acordo com o cronograma físico-financeiro de plano de aplicação aprovado pelo Conselho de Administração do Programa, após a comprovação do incremento referido no artigo anterior.

Parágrafo único. A concessão do apoio financeiro dependerá de protocolo individual a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o beneficiário do Programa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.828, de 04.09.2002, DOE RS de 05.09.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 4º-A. Alternativamente ao disposto no artigo 4.º, o apoio financeiro concedido pelo Programa aos projetos aprovados poderá se dar pela concessão de crédito fiscal presumido de ICMS, em favor da agroindústria integradora que, comprovadamente, tenha efetuado o repasse respectivo aos produtores integrados beneficiários do Programa.

§ 1.º - A alternativa de concessão do apoio financeiro, prevista neste artigo, dependerá de protocolo individual a ser celebrado entre a Secretaria da Fazenda, a agroindústria integradora e o produtor integrado.

§ 2.º - A concessão deste crédito fiscal e sua forma de repasse serão definidas em regulamento.

§ 3.º - Este crédito fiscal fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria integradora.

§ 4.º - O montante do benefício será calculado de acordo com o cronograma físico-financeiro de cada projeto aprovado pelo Conselho de Administração do Programa. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.828, de 04.09.2002, DOE RS de 05.09.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Art. 5º - O benefício concedido será limitado em até 50%, percentual a ser homologado pelo Conselho de Administração do Programa, do incremento real do ICMS gerado pelo projeto e recolhido pelo beneficiário ou pelo adquirente de sua produção, pelo período máximo de oito anos, ou até 50% do valor do custo, em Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, do investimento realizado, excetuada a área.

Parágrafo único. O benefício será contado a partir do mês em que começou a ocorrer o referido incremento, imediatamente após a implantação do projeto e a fruição do benefício dar-se-á mediante protocolo, a ser celebrado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.828, de 04.09.2002, DOE RS de 05.09.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º - O benefício concedido será limitado a 50% do incremento real do ICMS gerado pelo projeto e recolhido pelo beneficiário ou pelo adquirente de sua produção, pelo período máximo de cinco anos ou até atingir 50% do valor do custo do investimento realizado no projeto, excetuada a área.
  Parágrafo único. A implementação do benefício dependerá de protocolo individual, a ser celebrado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 6º - As condições para acesso ao Programa são:

a) que o aumento da produção e/ou produtividade vise a reduzir a ociosidade existente no setor agroindustrial ou a promover o seu desenvolvimento sustentável, bem como ampliar a oferta de alimentos de interesse do Estado. (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.828, de 04.09.2002, DOE RS de 05.09.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "a) que o aumento da produção e/ou produtividade vise a reduzir a ociosidade existente no setor agro-industrial ou a promover sua expansão, bem como a ampliar a oferta de alimentos de interesse do Estado;"

b) que haja a interveniência de organização agro-industrial, comprometida em absorver a produção resultante do projeto, quando as características da atividade desenvolvida assim o determinarem; e

c) que o produtor, associação de produtores ou entidade pretendente ao benefício aceitem a assistência técnica e a fiscalização dos técnicos da agro-indústria vinculada e dos órgãos públicos estaduais de assistência, defesa e fomento da produção primária.

Art. 7º - A prática de ilícitos fiscais ou o descumprimento das metas e demais condições estabelecidas no projeto contemplado ensejarão o cancelamento do benefício.

Art. 8º - A gestão financeira do Programa será feita pela CAIXA ESTADUAL S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.952, de 05.09.2003, DOE RS de 08.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º - A gestão financeira do Programa será feita pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL."

Art. 9º - Vetado.

Art. 10. O Conselho de Administração designará Secretaria Executiva para executar as atividades definidas no Regulamento do Programa.

§ 1.º - A Secretaria Executiva deverá coordenar a análise de viabilidade dos projetos submetidos ao Conselho de Administração, podendo contar com a colaboração de técnicos da Administração direta e indireta do Estado, especialmente designados.

§ 2.º - A fixação do incentivo financeiro aos projetos de investimentos caberá ao Conselho de Administração do Programa, baseado nos pareceres técnicos preparados por sua Secretaria Executiva.

Art. 11. A Secretaria Executiva manterá os registros individualizados do Programa, devendo, mensalmente:

a) informar a Secretaria da Agricultura e Abastecimento sobre a respectiva evolução;

b) prestar contas à Secretaria da Fazenda; e

c) enviar relatório circunstanciado, através do órgão competente do Poder Executivo, à Assembléia Legislativa, especificando os projetos deferidos ou indeferidos.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais até o montante de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), para atender as despesas decorrentes desta lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 1992.