Lei nº 9669 DE 13/03/2023
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 14 mar 2023
Autoriza, no Município de Salvador, a implementação do Programa Primeiro Emprego, pelo Executivo Municipal.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do município de Salvador, a implementação do Programa Primeiro Emprego, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e a sua escolarização, estimular o desenvolvimento de cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como fortalecer o processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
§ 1º VETADO
§ 2º Dentro do prazo de até 06 (seis) meses, o inscrito deverá comprovar, através de documentação, a matrícula e a frequência em curso de primeiro, segundo ou terceiro grau.
§ 3º VETADO
Art. 2º VETADO
Art. 3º As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego serão efetivadas na Secretaria de Promoção Social e Combate à Pobreza, a qual será responsável pelo cadastro e sindicância dos candidatos.
Parágrafo único. O encaminhamento às empresas deverá obedecer rigorosamente à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei, atribuindo-se ao empregador, para cada vaga proposta, o direito de escolha entre cinco candidatos.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos novos postos de trabalho decorrentes desta Lei.
Art. 6º Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego, mediante termo de adesão com o Município, as cooperativas de trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, assim definidas quando na regulamentação desta Lei.
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º O empregador, respeitada a legislação trabalhista e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito desse Programa.
§ 4º VETADO
§ 5º As empresas e as cooperativas de trabalho referidas no caput deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias no âmbito federal, estadual e municipal.
§ 6º No caso de demissão voluntária do jovem contratado, o empregador poderá substituir o demissionário por outro jovem habilitado, e ficam as condições de contrato revalidadas para 12 (doze) meses.
§ 7º As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar-se a participar desse Programa, mediante assinatura do termo de adesão referido no caput do art. 6, desde quando contratarem do total de vagas disponíveis 30% (trinta por cento) dos jovens vinculados a programas de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário e também jovens egressos do sistema prisional.
Art. 7º VETADO
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 13 de março de 2023.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
ANTONIO JOSÉ DA CRUZ JUNIOR MAGALHÃES
Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer
MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
FERNANDA SILVA LORDELO
Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude