Lei nº 9.669 de 30/07/2010

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 02 ago 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em farmácias e drogarias, de cartaz proibindo a venda indiscriminada de medicamentos sob prescrição médica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias localizadas no Município de Fortaleza deverão manter, em local visível, cartazes informando as pessoas sobre a proibição da venda, sem prescrição, de medicamentos que exigem a recomendação do profissional de saúde.

Parágrafo único. Os cartazes deverão conter os seguintes dizeres: Não Consuma Medicamentos sem Prescrição Médica. A Automedicação Pode Levar à Morte.

Art. 2º Os cartazes serão confeccionados de forma padronizada pelos proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 1º, em parceria com a Vigilância Sanitária do Município, a quem caberá a fiscalização do estatuído nesta Lei.

Art. 3º A não observância às determinações previstas nesta Lei torna os infratores passíveis das seguintes penalidades.

I - Advertência.

II - Multa correspondente a 6 (seis) UFMFs, aplicada em dobro no caso de reincidência.

III - Suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias.

IV - Persistindo a infração, cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de julho de 2010.

Luizianne de Oliveira Lins

PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA