Lei nº 9640 DE 29/12/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 dez 2011

Condiciona a aprovação de Projetos de Assentamentos Rurais em áreas inseridas no Bioma Caatinga, para fins de Reforma Agrária no Estado da Paraíba,à apresentação de um Plano de Manejo Florestal Sustentável.

Revogado pela Lei Nº 9675 DE 18/04/2012:

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica condicionada no âmbito do Estado da Paraíba, a aprovação de projetos de Assentamentos Rurais em áreas inseridas no Bioma Caatinga, para fins de reforma agrária, à apresentação de um plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS, que apresente as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável.

Paragráfo Único. Entende-se por manejo florestal sustentável a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais  e ambientais, respeitando os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando, cumulativa ou alternativamente, a utilização de multiplas espécies madeireiras, de multiplos produtos e subprodutos nao madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.

Art. 2º  Ficam responsáveis pela autorização prévia e análise técnica dos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, a Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado do Paraíba - SUDEMA, Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba - INTERPA, ou qualquer outro órgão ambiental, podendo , inclusive firmar parcerias com o Governo Federal.

Art. 3º  O manejo floresta deve fomentar o caráter participativo, possibilitando a construção coletiva e a promoção de projetos de longo prazo, visando o contínuo desenvolvimento sócio-ambiental e econômico dos projetos de assentamento.

Art. 4º  O PMFS para projetos de assentamento deverá considerar além dos critérios técnicos, a garantia de melhores condições para o estabelecimento dos beneficiários da reforma agrária e seu progresso social e econômico.

Art. 5º
O manejo florestal em projetos de assentamento se dará com a aplicação da melhor técnica disponível com base no princípio da sustentabilidade.

Art. 6º  A área de reserva legal somente poderá integrar de forma sustentável o sistema produtivo por meio de manejo florestal, cumprindo a legislação ambiental vigente.

Art. 7º  O manejo florestal deve ser baseado na produção familiar, na diversificação das atividades econômicas e na capacitação dos beneficiários, devendo ser compatibilizado à rotina produtiva e ás atividades existentes na área.

Art. 8º O beneficiamento da matéria prima deve ser incentivado a fim de agregar valor ao produto.

Art. 9º  Para planos de manejo florestal em áreas de reserva legal em condomínio e áreas coletivas, o corte de espécies que possuem uso madeireiro e não madeireiro deverá ser acatado em assembléia  geral dos beneficiários e confirmado por meio de ata devidamente assinada por todos os participantes, ou especificado no instrumento de planejamento do assentamento.

Art. 10º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias da data de sua publicação, determinando os critérios de aprovação da implantação de Assentamentos Rurais, mediante prévia apresentação de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS.

Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÀCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA     , em João Pessoa, 29 de dezembro , de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR