Lei nº 9.632 de 27/12/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar aos consumidores sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos fornecidos por restaurantes comerciais, estabelecidos no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos do tipo restaurantes comerciais, estabelecidos no Estado, que trabalham com os serviços de buffet, self-service, rotisserie ou à la carte, obrigados a fornecer informações sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores, mediante os seguintes critérios:

I - todos os alimentos comercializados serão identificados com o nome e informações sobre os ingredientes usados no seu preparo;

II - as informações serão disponibilizadas em tabelas afixadas na entrada do estabelecimento e em cardápios ou impressos fornecidos aos consumidores;

III - as informações e impressos deverão reportar-se a cada produto comercializado ou preparado no próprio estabelecimento, que não disponha de embalagem própria; e

IV - além da indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados na composição e preparo dos alimentos, as informações de que trata o caput devem mencionar os que contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que trabalham com serviços de buffet, self-service ou rotisserie devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei terão o prazo, de 180 (centro e oitenta) dias, a contar da sua publicação, para se adequarem ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará multa.

§ 1º O valor da multa por descumprimento será de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado a cada reincidência.

§ 2º O valor da multa referido no parágrafo anterior será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 3º O destino dos recursos resultante da arrecadação das multas será definido na regulamentação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador