Lei nº 9623 DE 23/02/2022

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 23 fev 2022

Institui o "SOS Cultura II", no âmbito da Assistência Social, com o objetivo de garantir aos trabalhadores do setor cultural e de eventos as condições mínimas de sobrevivência diante da pandemia de coronavírus, na forma que indica, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO AUXÍLIO SALVADOR PELA CULTURA

Art. 1º Fica instituído o "SOS Cultura II", benefício no âmbito da Assistência Social, compreendido nos termos do art. 57 da Lei nº 9.502, de 28 de novembro de 2019, a ser concedido na forma desta Lei.

Art. 2º O "SOS Cultura" consiste em apoio financeiro, em pecúnia, com o objetivo de garantir aos trabalhadores do setor cultural e de eventos as condições mínimas de sobrevivência, diante da pandemia do novo coronavírus.

Art. 3º O "SOS Cultura II" fica fixado no valor total de até R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), a ser pago em parcela única pelo Município de Salvador.

§ 1º Fica o Município de Salvador autorizado a receber doações, com a finalidade de adimplir a parcela referida no caput deste artigo, destinadas ao Fundo Municipal de Assistência Social (CNPJ - 14.999.107/0001-08), Banco do Brasil, Agência 3832-6, Conta Corrente nº 930254-9 (FMAS Doações).

§ 2º As doações referidas no § 1º deste artigo poderão ser realizadas diretamente aos beneficiários, sob a coordenação do Município e conforme as condições ajustadas no respectivo contrato de doação.

Art. 4º Terão direito ao "SOS Cultura II" as pessoas domiciliadas no Município de Salvador, inscritas nos cadastros municipais até 30 de junho de 2021, observadas as seguintes categorias e condições:

I - trabalhadores da área da cultura cadastrados na Fundação Gregório de Mattos, em plataforma própria, e validados mediante documentação pessoal e documento comprobatório da sua atuação cultural;

II - trabalhadores do setor de eventos e eventos sociais cadastrados na Empresa Salvador Turismo - SALTUR e/ou na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Emprego e Renda - SEMDEC, conforme pleitos das organizações representativas do setor;

III - trabalhadores do Centro Histórico cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT.

§ 1º Os cadastros apresentados pelos órgãos e entidades municipais responsáveis deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do Município para fins de verificação do atendimento aos critérios estabelecidos por esta Lei, junto às bases de dados disponíveis no Observatório da Despesa Pública Municipal, e, depois, submetidos à Secretaria Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer - SEMPRE, para efeito de pagamento.

§ 2º Compete aos titulares das pastas relacionadas nos incisos do caput deste artigo assegurar a veracidade e conformidade dos cadastros municipais utilizados para efeito de concessão do "SOS Cultura II", sob pena de responsabilidade.

Art. 5º Não terão direito ao "SOS Cultura II":

I - os titulares de benefício previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Salvador;

II - os servidores públicos municipais de Salvador e de demais municípios do Estado da Bahia;

III - os servidores públicos do Estado da Bahia;

IV - aqueles que foram beneficiários do "Auxílio Salvador por Todos";

V - os titulares de benefício previdenciário e/ou socioassistencial do Regime Geral de Previdência Social do INSS.

Art. 6º O pagamento do Auxílio poderá ser realizado por meio de instituição financeira, através de instrumentos administrativos, operacionais e tecnológicos ou plataformas digitais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o benefício previsto nesta Lei fica equiparado ao SOS Cultura, na forma da Lei Municipal nº 9.564 , de 25 de março de 2021.

Art. 7º O "SOS Cultura II" caracteriza-se como ação da Assistência Social, através da Secretaria Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer - SEMPRE.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária de 2022, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 23 de fevereiro de 2022.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município