Lei nº 9.623 de 27/12/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 2011

Torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratantes e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as empresas atuantes no Estado da Paraíba, ficam obrigadas a encaminhar aos contratantes, por escrito, contratos firmados, verbalmente, por meio de call center ou outras formas de venda a distância.

§ 1º O encaminhamento de que trata o caput se dará até o décimo quinto dia útil após a efetivação verbal do contrato.

§ 2º O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias úteis após o recebimento do contrato para rescindi-lo, de forma unilateral.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa.

Parágrafo único. Caberá ao Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON receber denúncias, verificar o órgão infrator e, em caso de reincidência, emitir multa, no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado da Paraíba e máximo de 50.000,00 (cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado da Paraíba.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de disposições em contrário.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador