Lei nº 9.614 de 14/02/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 fev 2012

Autoriza o Poder Executivo a negociar, por meio de novação, o pagamento de dívidas contraídas até o exercício financeiro de 2010.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Órgãos e Entes Públicos do Poder Executivo Estadual autorizados a negociar, por meio de novação, o pagamento de dívidas contraídas até o final do exercício financeiro de 2010.

Parágrafo único. A negociação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante oferta pública de recursos, a ser coordenada pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), e regulada por decreto executivo que disponha sobre:

I - os débitos do Estado passíveis de negociação;

II - o montante a ser destinado pelo Estado para a realização de oferta pública de recursos; e

III - o procedimento administrativo relativo aos seguintes pontos:

a) habilitação dos credores;

b) oferta, aceitação e classificação das propostas de descontos oferecidas pelos credores para fins de pagamento mediante a oferta pública de recursos; e

c) formalização da novação com os credores vencedores da oferta pública de recursos.

Art. 2º As dívidas públicas novadas nos termos desta Lei devem ser saldadas com o desconto oferecido pelos correspondentes credores, até o trigésimo dia após a data da oferta pública.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI

Francisco Obery Rodrigues Júnior