Lei nº 9.608 de 26/01/2010

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 04 fev 2010

Obriga o uso do Crachá de identificação por segurança que prestam serviços em casas noturnas, bares e restaurantes de Fortaleza, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Município de Fortaleza, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação que permita a visualização de nome, função e foto dos funcionários que prestam serviços como segurança em casas noturnas, bares e restaurantes no Município de Fortaleza.

Parágrafo único. No crachá de identificação deverá conter;

I - nome completo, em letra legível, do funcionamento;

II - foto;

III - cargo que ocupa;

IV - nome da empresa responsável pelos funcionários, se terceirizada.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores à aplicação progressiva das seguintes penalidades:

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na primeira ocorrência;

II - no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro;

III - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º O Valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro indexador criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de janeiro de 2010.

Agostinho Frederico Carmo Gomes (Tin Gomes)

PREFEITO EM EXERCÍCIO DE FORTALEZA.