Lei nº 9.597 de 26/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 dez 2011

Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput deste artigo está submetido à seguinte disciplina:

I - aplica-se ao débito fiscal, independentemente de estar constituído, inscrito na Dívida Ativa do Estado ou sendo cobrado judicialmente;

II - não contempla débito fiscal remanescente de parcelamento anterior celebrado pelo contribuinte; e

III - obsta a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas pelo contribuinte.

Art. 2º A concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à adoção das seguintes providências pelo contribuinte:

I - apresentação de requerimento, no prazo a ser estipulado no regulamento desta Lei, aos Órgãos Públicos enumerados adiante:

a) Secretaria de Estado da Tributação (SET), quando abranger débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa do Estado; ou

b) Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando abranger débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado; e

II - manifestação formal de renúncia ao objeto de ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública Estadual, relativos a débitos fiscais parcelados com base nesta Lei.

Art. 3º Os débitos fiscais submetidos ao parcelamento de que trata esta Lei terão os correspondentes valores consolidados de forma individualizada por cada veículo, abrangendo todos os acréscimos legais previstos na legislação em vigor na data da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo será realizada na data em que for apresentado o requerimento aludido no art. 3º, I, desta Lei, pelos seguintes Órgãos Públicos:

I - SET, em relação a débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa do Estado; ou

II - PGE, em relação a débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado.

§ 2º Para cada débito fiscal consolidado segundo o caput deste artigo será celebrado um contrato de parcelamento.

Art. 4º O débito fiscal consolidado na forma do art. 3º desta Lei pode ser pago nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de noventa por cento das multas e dos juros de mora;

II - em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas e dos juros de mora;

III - em até quinze parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta por cento das multas e dos juros de mora; ou

IV - em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de trinta por cento das multas e dos juros de mora.

§ 1º O valor de cada prestação deve corresponder ao montante do débito consolidado, dividido pelo número parcelas escolhido pelo contribuinte.

§ 2º As parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 100,00 (cem Reais).

§ 3º A parcela única ou primeira parcela deve ser quitada até a data fixada em regulamento e eventuais parcelas subseqüentes devem ser pagas até o dia vinte e cinco de cada mês.

§ 4º Serão aplicados juros no percentual de 1% (um por cento) sobre as parcelas vincendas.

§ 5º As parcelas devem ser pagas em espécie e em moeda nacional.

§ 6º Na hipótese de pagamento das parcelas após o respectivo vencimento, serão aplicados os acréscimos legais previstos na Lei nº 6.967, de 31 de dezembro de 1996.

§ 7º O contribuinte somente poderá transferir a propriedade do veículo após a liquidação do parcelamento de que trata esta Lei.

Art. 5º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, nas seguintes situações:

I - violação desta Lei; ou

II - inadimplemento de parcela, inclusive a única, por prazo superior a sessenta dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o contrato de parcelamento ser resolvido por força do caput deste artigo, devem ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Art. 6º O parcelamento de que trata esta Lei não abrange débito fiscal decorrente de hipótese expressamente vedada pela legislação tributária estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO

José Airton da Silva

Kátia Maria Cardoso Pinto