Lei nº 9586 DE 16/06/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 17 jun 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os hospitais, centro de saúde e similares da rede pública e privada, prestarem comunicação à Delegacia de Proteção à Pessoa (DPP) sobre os casos de pacientes sem identificação na cidade de Salvador e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as clinicas médicas, hospitais, centro de saúde e similares, da rede pública e privada, a comunicarem à Delegacia de Proteção à Pessoa (DPP) os casos de pacientes sem identificação na cidade de Salvador.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior poderão colocar informativos alertando funcionários e socorristas sobre a obrigatoriedade da comunicação a Delegacia de Proteção à Pessoa (DPP) os casos de pacientes sem identificação.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 16 de junho de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde