Lei nº 9583 DE 16/06/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 17 jun 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames, avaliação, identificação e rastreamento para diagnóstico precoce do Autismo na rede pública de Saúde e de Educação do Município, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a implantação dos protocolos de prognóstico e diagnóstico precoce de Autismo, através do trabalho de profissionais já existentes nas Secretarias de Saúde e de Educação, de forma multidisciplinar, por médicos, enfermeiros, agentes de saúde, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos, entre outros.

Parágrafo único. O protocolo para diagnóstico precoce do Autismo deverá observar se o paciente e/ou aluno está pontuando para deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal, usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a retinas e padrões de comportamentos ritualizados e interesses restritos e fixos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por diagnóstico precoce a identificação, nos alunos e/ou pacientes, dos sintomas característicos do Autismo e outros transtornos globais do desenvolvimento, e, ainda que não se trate de conclusão médica definitiva, deverão ser identificadas intervenções precoces.

Art. 3º Os profissionais das áreas de saúde e educação deverão estar capacitados para identificar e rastrear sinais de risco de Autismo, conforme os mais atuais instrumentos disponíveis e aceitos pela OMS - Organização Mundial de Saúde.

Art. 4º O diagnóstico precoce em crianças menores de três anos, consideradas dentro de um grupo de risco para desenvolver transtorno global do desenvolvimento, deve obedecer ao seguinte protocolo:

I - considera-se grupo de risco, com maiores probabilidades de desenvolver sintomas de Transtorno do Espectro Autista - TEA, as crianças de até três anos, com os seguintes históricos:

a) crianças com parentes de primeiro grau com diagnóstico de TEA;

b) pais acima de trinta e cinco anos de idade (pai e/ou mãe);

c) filhos de mães que enfrentaram infecções de repetição com uso de antibióticos por período maior do que dez dias;

d) filhos de mães que enfrentaram complicações obstétricas com repercussão clínica ao feto;

e) bebês advindos de parto prematuro;

f) bebês com complicações de parto e pós-parto com repercussão clínica maior do que 48 (quarenta e oito) horas;

g) filhos de mães que apresentaram alterações metabólicas e imunológicas na gestação;

h) crianças com alterações clínicas metabólicas e imunológicas nos primeiros seis meses de idade.

II - são considerados sinais precoces do grupo de risco para TEA:

a) notável prejuízo ou atipias no:

1. direcionamento do olhar ou na atenção dividida/compartilhada;

2. sorriso social ou recíproco;

3. interesses sociais e satisfação compartilhada (sem contar com os contatos físicos como o cutucar);

4. orientação ao ouvir o nome ser chamado;

5. desenvolvimentos de gestos (ex. apontar);

6. coordenação de diferentes modos de comunicação (ex. direcionamento do olhar, expressão facial, gestos e vocalização).

b) brincadeiras, claramente:

1. com redução das imitações de ações com objetos;

2. com manipulação e/ou exploração visual excessiva de brinquedos e outros objetos;

3. com ações repetitivas com brinquedos e outros objetos.

c) linguagem e cognição notadamente prejudicada/atrasada ou com atipias:

1. desenvolvimento cognitivo;

2. balbucio, particularmente um vem e volta do balbuciar social;

3. compreensão e produção da linguagem (ex. primeiras palavras estranhas e repetitivas);

4. prosódia ou tom de voz não usual.

d) regressão/perda das primeiras palavras e/ou emoções sociais;

e) visão e outros sentidos e motricidade notadamente atípicas:

1. acompanhar com os olhos, fixar o olhar (ex. para luzes, inspeção não usual de objetos);

2. ser hiporreativo e/ou hiper-reativo a sons ou outras formas de estimulação sensorial;

3. apresentar diminuição ou aumento dos níveis de atividade psicomotora;

4. apresentar diminuição das habilidades motoras finas e grossas;

5. ter comportamento motor repetitivo e postura atípica/maneirismos motores.

f) atipias nas funções regulatórias relacionadas ao sono, alimentação e atenção.

§ 1º As mães e bebês que apresentarem o histórico descrito no inciso I e os sinais precoces elencados no inciso II devem ser selecionadas no início da gestação, no pré-natal, e/ou até os seis primeiros meses de vida, nas consultas de puericultura.

§ 2º Crianças pertencentes a esse grupo devem ser monitoradas periodicamente, em suas consultas, com pediatras para os sinais precoces para TEA, podendo, também, outros profissionais da saúde e da educação reconhecerem esses sinais.

§ 3º Os pediatras e/ou profissionais devem encaminhar as crianças aos centros especializados para acompanhamento, diagnóstico e cuidados, em caso de necessidade.

§ 4º Crianças acima de três anos com qualquer sintomatologia reconhecida pelos profissionais devem também ser encaminhadas aos centros especializados.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º As avaliações e os exames descritos nesta Lei deverão ocorrer de forma continuada e periódica, de modo a garantir maior eficácia no diagnóstico dos eventuais pacientes e/ou alunos.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 16 de junho de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo em exercício

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde