Lei nº 9.560 de 03/12/2001

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 03 dez 2001

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 7.380, de 9 de setembro de 1993, cria o fundo Municipal de cultura e dá outras providências.

O Prefeito do Município De João Pessoa, Estado da Paraíba, faço saber que o poder legislativo aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 7.380, de 09 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, para a concessão de incentivo em favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no município de João Pessoa, para a realização de projetos culturais, nos termos da presente Lei, em substituição à renuncia fiscal prevista na Lei Municipal nº 7.380, de 09 de setembro de 1993.

§ 1º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura através do órgão gestor da política cultural do município de João Pessoa a ela subordinado.

§ 2º O incentivo referido no caput deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros, pelo FMC, em favor do empreendedor de qualquer projeto cultural no município.

§ 3º O valor destinado ao Fundo Municipal de Cultura, a título de incentivo cultural, será definido, anualmente, na Lei Orçamentária Anual (LOA), no limite compreendido entre 3% (três por cento) da Receita Própria e a média do valor aplicado nos últimos três anos, prevalecendo o maior.

§ 4º Fica vedada a aprovação de projetos quando o montante daqueles já aprovados ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento), além do valor claramente abrigado nas previsões de dotação orçamentária.

Art. 2º Serão abrangidas por esta Lei as produções e eventos culturais, materializados através da apresentação de projetos, dentro das seguintes áreas:

I - música e dança;

II - teatro, circo e ópera;

III - cinema, fotografia e vídeo

IV - literatura;

V - artes plásticas e artes gráficas;

VI - cultura popular e artesanato;

VII - acervo e patrimônio histórico;

VIII - museologia;

IX - bibliotecas.

Art. 3º Fica autorizada a criação, junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, de uma Comissão Deliberativa, independente e autônoma, constituída de forma paritária entre representantes da Prefeitura Municipal de João Pessoa e entidades culturais, considerando as áreas abrangidas por esta lei.

§ 1º A Comissão Deliberativa ficará incumbida da avaliação, aprovação e fiscalização dos projetos culturais apresentados.

§ 2º Os membros da comissão deverão ter mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período do mandato.

§ 3º A Comissão reunir-se-á periodicamente, sob a presidência do Secretário Municipal de Educação e Cultura ou quem lhe fizer as vezes, em instalações fornecidas pela Prefeitura que, igualmente, dará condições materiais e burocráticas para o seu pleno funcionamento.

Art. 4º Para obtenção do incentivo de que cuida o artigo 1º desta Lei, deverá o empreendedor apresentar á comissão cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, bem como a contrapartida oferecida, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.

Art. 5º Aprovado o projeto, a comissão emitirá certificado indicando o valor do incentivo e o cronograma de desembolso dos recursos pelo FMC.

Parágrafo único. Os certificados referidos neste artigo terão validade para sua utilização até o encerramento do exercício financeiro para o qual o projeto foi aprovado.

Art. 6º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei fica obrigado a devolver as importâncias recebidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, e impedido de receber novos incentivos por um período de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. A comissão definirá outras penalidades não previstas no caput deste artigo para atos de desobediência a dispositivos desta lei.

Art. 7º (permanece inalterado)

Art. 8º (permanece inalterado)

Art. 9º (permanece inalterado)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 3 DE DEZEMBRO DE 2001.

CICERO DE LUCENA FILHO

Prefeito