Lei nº 9537 DE 18/09/2020
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 21 set 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nas academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos similares, de cartaz com advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes, e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório a afixação, nas academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos similares, de cartaz com advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes.
Parágrafo único. O cartaz deve conter os dizeres: "O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e fígado, degrada a atividade cerebral, aumenta o risco do câncer e pode provocar dependência".
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável por incluir nas campanhas de combate ao uso de drogas a divulgação dos prejuízos que os anabolizantes podem causar à saúde.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, após sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 18 de setembro de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
JOSÉ SÉRGIO DE SOUSA GUANABARA
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo