Lei nº 9.536 de 23/11/2009

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 02 dez 2009

Dispõe sobre a criação do Programa de Reúso e Reciclagem de Equipamentos Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e Eletroportáteis, visando à inserção sociotecnológica e correta destinação do lixo eletrônico, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com Base no Art. 36, Inciso V - da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Reúso e Reciclagem de Equipamentos Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e Eletroportáteis, bem como de seus componentes e demais periféricos, cujos objetivos incluem a inserção sociotecnológica e programa profissionalizante, visando à diminuição da degradação ambiental decorrente da destinação incorreta de diversos aparelhos cujos componentes possuem elementos potencialmente poluidores.

Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se por:

I - eletrodomésticos: aparelhos elétricos de uso doméstico, tais como refrigeradores em geral, micro-ondas, fornos e fogões elétricos ou convencionais, aspiradores, maquinas lavadoras ou secadoras, bem como demais congêneres;

II - eletroeletrônicos - aparelhos eletrônicos domésticos, tais como televisores, videocassetes, reprodutores ou gravadores de Cds e DVds, aparelhos de som, computadores de mesa e congêneres;

III - eletroportáteis - aparelhos eletrônicos movidos à bateria, tais como telefones celulares ou sem fio, reprodutores de música e/ou vídeo do tipo MP3, MP4 ou similares, calculadoras, computadores de mão ou computadores portáteis do tipo notebook, bem como demais equipamentos congêneres.

Art. 2º Todo fabricante ou importador de aparelhos eletrodomésticos, eletroeletrônicos ou eletroportáteis, com sede ou filial no Município de Fortaleza, é responsável pela coleta, reúso e/ou reciclagem, bem como sua correta disposição final.

§ 1º Os fabricantes ou importadores deverão inserir um rótulo em cada equipamento novo, informando aos consumidores sobre os danos ambientais decorrentes da destinação incorreta, orientando-os a retornar o equipamento através de um sistema de coleta em casa, sem nenhum custo adicional, e descrevendo os procedimentos para fazê-lo.

§ 2º O rótulo deverá conter, outrossim, o número desta lei, relatando a conformidade com a mesma.

§ 3º Deverão fornecer, igualmente, formas de contato universais com o cliente, através de um Sistema de Atendimento ao Cliente (SAC), para orientar consumidores que já possuam equipamentos adquiridos previamente a esta lei.

Art. 3º O sistema de coleta, reúso, reciclagem e disposição final a ser implantado pelo fabricante ou importador deverá ser submetido à aprovação da autoridade ambiental competente, no município.

§ 1º A aprovação do sistema referido no caput é condição indispensável para:

I - a obtenção ou renovação de licenças ambientais de industrias de aparelhos eletrodomésticos, eletroeletrônicos ou eletroportáteis e de seus componentes;

II - a importação, ao país, de aparelhos eletrodomésticos, eletroeletrônicos ou eletroportáteis, inclusive de seus componentes e pecas de reposição.

§ 2º Cada empresa poderá adotar seu próprio sistema de trabalho, mediante atendimento dos seguintes parâmetros básicos:

I - deverão ser aceitos quaisquer equipamentos, deste que tenham sido produzidos ou importados pela própria empresa;

II - os aparelhos deverão ser recolhidos independentemente de seu estado físico ou do motivo do cliente ao entregá-lo, seja por razão de defeito técnico, obsolescência tecnológica ou quaisquer demais;

III - os equipamentos deverão ser coletadas na moradia do cliente, com data agendada, e sem custos pelo serviço;

IV - os aparelhos deverão passar por uma análise técnica na empresa para julgar seu estado e decidir pela melhor destinação:

a) em caso de perda total, o material deverá passar por um processo de reciclagem pelo órgão ambiental competente, procurando enviar a aterros licenciados a carga mínima e menos tóxica possível de material.

b) para o caso de reciclagem, os elementos obtidos poderão ser vendidos à industria como forma de manutenção econômica do programa ou então reaproveitados pela própria empresa no processo de fabricação de seus novos produtos;

c) em caso de aparelhos que apresentarem funcionalidade, seja total ou apos recondicionamento (quando economicamente viável), o mesmo poderá ser encaminhado às organizações não governamentais (ONGs), projetos próprios da empresa ou projetos públicos de inclusão sociotecnológica ou digital.

Art. 4º Para o correto funcionamento e perpetuação do programa são necessários:

§ 1º Criação de campanha institucional de educação e conscientização à população acerca:

a) do potencial poluidor dos diversos materiais utilizados na fabricação dos equipamentos em tela, esclarecendo o consumidor sobre a possibilidade de reúso ou, ainda, reciclagem dos aparelhos desta espécie, prolongando a vida útil dos recursos e prevenindo grandes contaminações ao meio ambiente natural;

b) de sua responsabilidade pós-consumo ao adquirir um novo aparelho desta espécie;

c) da importância de não guardar equipamentos inutilizados.

§ 2º Constante melhoria e inovação do programa.

§ 3º Busca pela sustentabilidade socieconômica-ambiental, evitando a contaminação do meio ambiente natural.

§ 4º O envolvimento da população e da iniciativa privada nos problemas de caráter ambiental enfrentados por nossa sociedade atualmente.

§ 5º A procura por um processo de fabricação e pós-fabricação de produtos que possuem um ciclo de vida fechado, evitando desta maneira perturbações ao meio ambiente natural.

§ 6º O despertar da iniciativa e responsabilidade socioambiental geral.

Art. 5º Visando ao crescimento do programa e atendimento de seus objetivos poderão ser firmados convênios com órgãos do poder público, empresas de iniciativa privada e organizações sociais para a coleta de equipamentos inutilizados ou em caso de renovação dos mesmos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 23 de novembro de 2009.

Vereador Salmito Filho

PRESIDENTE DA

CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA