Lei nº 9534 DE 11/08/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 12 ago 2020

Dispõe sobre a Política Municipal de Inovação e institui mecanismos, sistemas e incentivos à inovação no ambiente produtivo e social, no Município de Salvador, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Salvador, a Política Municipal de Inovação, como instrumento destinado a orientar as atividades do Poder Público local e sua relação com os diversos agentes que compõem o Ecossistema Municipal de Inovação, por meio da criação de sistemas, mecanismos e incentivos.

Parágrafo único. A Política Municipal de Inovação, buscando promover o desenvolvimento sustentável e inovador no Município, visa:

I - à produção de inovação científica e tecnológica;

II - ao estímulo ao empreendedorismo, à pesquisa, à capacitação do capital intelectual no ambiente produtivo da Cidade;

III - à melhoria na prestação de serviços públicos locais.

Art. 2º A Política Municipal de Inovação encontra-se amparada nos seguintes fundamentos:

I - ambiente produtivo inovador, inclusivo, com garantia de direitos iguais entre as pessoas, respeito à diversidade e oportunidades para todos;

II - busca de soluções tecnológicas inovadoras para tornar o Município mais desenvolvido, minimizando problemas sociais, ambientais e econômicos, em prol da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos soteropolitanos;

III - integração das políticas municipais, visando potencializar a produção local, a inovação e o crescimento econômico e social;

IV - gestão pública sustentável.

Art. 3º O Município poderá propiciar, na forma desta Lei, apoio institucional a projetos e programas voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, notadamente aqueles relacionados:

I - à capacitação de pessoas;

II - à realização de estudos técnicos;

III - à realização de pesquisas científicas;

IV - à promoção de conhecimentos que impactem no desenvolvimento de uma cultura de empreendedorismo e inovação junto à população;

V - à criação e à adequação de infraestrutura de apoio a empreendimentos inovadores de base tecnológica ou de cunho social;

VI - ao apoio a entidades que integrem o Ecossistema Municipal de Inovação;

VII - à cooperação com o Governo Federal, Estadual e de outros municípios, especialmente os da região metropolitana de Salvador, para promoção dos objetivos da presente Lei, com a difusão de conhecimentos que possibilitem o desenvolvimento tecnológico e social integrado;

VIII - à geração de empreendimentos decorrentes de ideias inovadoras e escaláveis.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - aceleradora de negócios: mecanismo de apoio a empreendimentos ou empresas nascentes que já possuem um modelo de negócio consolidado ou em consolidação e com potencial de crescimento rápido, que possui conexões com empreendedores, investidores, pesquisadores, empresários, mentores de negócios e fundos de investimento, e oferecem benefícios que podem incluir mentoria, avaliação, treinamentos, crédito ou investimento por meio de fundos ou de capital de risco;

II - agente de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal de uma organização, passível de aplicação em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);

IV - centro de inovação: instalações físicas onde se realizem ações coordenadas para a promoção da inovação, por meio de governança, integração, qualificação, atração de investimentos e conexão empreendedora, podendo reunir, em um mesmo espaço físico, startups, aceleradoras, incubadoras, empresas de diversos portes, instituições âncoras, universidades, centros de pesquisas, investidores e instituições de fomento à inovação ao empreendedorismo;

V - cidade inteligente: conceito internacional aplicável à "cidade que aumenta o ritmo em que proporciona resultados de sustentabilidade social, econômica e ambiental e responde a desafios como mudanças climáticas, rápido crescimento populacional e instabilidades de ordem política e econômica, melhorando fundamentalmente a forma como engaja a sociedade, aplica métodos de liderança colaborativa, trabalha através de disciplinas e sistemas municipais e usa informações de dados e tecnologias modernas para fornecer melhores serviços e qualidade de vida para os que nela habitam (residentes, empresas, visitantes), agora e no futuro previsível, sem desvantagens injustas ou degradação do ambiente natural", conforme disciplinado em Plano Diretor específico na cidade de Salvador;

VI - ecossistema de inovação: espaço que agrega infraestrutura e arranjos, instituicionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidade inteligente, distritos ou áreas de inovação, polos tecnológicos e centros de inovação;

VII - empreendedorismo social: modalidade de empreendedorismo com o objetivo principal de produzir bens e serviços com foco em solucionar problemas sociais;

VIII - empresa de base tecnológica: pessoa jurídica que tem, prioritariamente na base de seus negócios, inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;

IX - espaço aberto e cooperativo de trabalho (coworking): local de trabalho voltado a profissionais ou empresas, com infraestrutura tecnológica e de negócios e modalidades flexíveis de contratação e uso, visando ao estímulo à inovação aberta e colaborativa, ao fomento da interação entre profissionais de diversas especialidades e competências e ao compartilhamento informal de conhecimento;

X - Fab Lab: ambiente que promove acesso à educação e tecnologia para desenvolver o empreendedorismo, aprendizagem, invenção e a inovação, e tem a finalidade de apresentar aos usuários a competência de criar as coisas por si, de forma rápida, para a solução de problemas;

XI - Hub de negócios: estrutura colaborativa, de uso gratuito ou oneroso, que tem as finalidades de abrigar empreendedores, oferecer orientação e investimento para esses profissionais, bem como para seus projetos, e gerar oportunidades de conexões, negócios e troca de informações e conhecimento;

XII - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

XIII - indústria criativa: organização com origem na criatividade, capacidade e talentos individuais, e potencial para a criação de riquezas e de empregos através da produção e exploração de propriedade intelectual, subdivididas nos segmentos de: consumo (design, arquitetura, moda e publicidade); mídias (editorial e audiovisual, inclusive produção de games); cultura (patrimônio e artes, música, artes cênicas e expressões culturais); e tecnologia (P&D, biotecnologia e tecnologia da informação e comunicação);

XIV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

XV - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICT): órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua, em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário, a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

XVI - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XVII - laboratório aberto de prototipagem de produtos e processos (makerspace): laboratório ou oficina de uso compartilhado e aberto a múltiplos públicos, equipado com ferramentas de fabricação digital e prototipação rápida, controladas por computador e operando com os mais diversos materiais de suporte, que permitem a fabricação rápida, flexível e de baixo custo de objetos físicos, de modo a possibilitar a exploração criativa de ideias, o desenvolvimento de testes de conceito, protótipos e aplicações e o estímulo à cultura de compartilhamento e produção cooperada;

XVIII - Living Lab: espaço fisicamente delimitado, dedicado a testes de soluções inovadoras de tecnologia de qualquer natureza, bem como a testes de equipamentos aplicados a soluções voltadas para cidades inteligentes, hipóteses nas quais serão destinados tratamentos normativos e de obrigações acessórias simplificados e otimizados, inclusive para seus idealizadores;

XIX - negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;

XX - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;

XXI - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

XXII - processos de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora e de interesse real por parte de um mercado consumidor, seja público ou privado, na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;

XXIII - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;

XXIV - startup: empresa de caráter inovador, que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva, e caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita;

XXV - sustentabilidade: desenvolvimento alicerçado nos aspectos econômico, social e ambiental, de modo a satisfazer as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprirem suas próprias necessidades;

XXVI - tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços que integra não só os conhecimentos científicos - provenientes das ciências naturais, sociais e humanas - mas igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);

XXVII - tecnologias limpas: novos processos industriais, ou inovações realizadas em processos já existentes, com o objetivo de minimizar ou zerar o consumo de matérias-primas, o consumo energético, os impactos ambientais e o desperdício.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Inovação:

I - ampliar e consolidar a rede de conhecimento técnico-científico de inovação no Município, constituída por entidades de ensino, de pesquisa, por prestadores de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo inovador;

II - buscar o posicionamento mercadológico sustentável do Ecossistema Municipal de Inovação, através das suas vocações naturais econômicas e vantagens comparativas, tornando-o relevante e competitivo no cenário global;

III - gerar empregos e renda em Salvador, através do aumento e diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de inovação;

IV - promover a inclusão de indivíduos da parcela informal da cidade de Salvador, mulheres, negros, índios, LGBT e pessoas com deficiência, no Ecossistema Municipal de Inovação;

V - integrar o Poder Público Municipal às instituições de ensino e pesquisa, às empresas de base tecnológica, às startups, aos negócios sociais e aos demais agentes de inovação, estabelecidos no Município de Salvador, de modo a estimular o compartilhamento dos resultados e conhecimentos obtidos mediante as atividades inovadoras, visando reduzir riscos ligados ao processo, contribuindo para um modelo coletivo e colaborativo de ciência, tecnologia e inovação para a Cidade;

VI - efetivar a ação do Poder Público Municipal na gestão da inovação, garantindo o exercício de sua competência nos assuntos de interesse local;

VII - transformar o perfil econômico de Salvador, passando de uma economia de bases tradicionais para uma economia intensiva em conhecimento e inovação, buscando resultados sustentáveis;

VIII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de projetos de inovação;

IX - viabilizar um modelo de incentivos à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação de longo prazo, com vistas a assegurar a continuidade dos processos inovadores, no âmbito do Município, e contribuir para a densidade e fortalecimento do Ecossistema Municipal de Inovação;

X - proporcionar melhoria contínua aos produtos, processos, serviços e utilidades públicas municipais por meio da inovação, especialmente sob os preceitos de Cidade Inteligente, conforme disciplinado em Plano Diretor;

XI - promover a sociedade do conhecimento, valorizar e aumentar o capital intelectual da Cidade;

XII - estruturar e difundir dados e informações de interesse coletivo sobre o tema de inovação e empreendedorismo;

XIII - incentivar o desenvolvimento de soluções que busquem resolver problemas socioambientais, estimulando o surgimento e consolidação de negócios de impacto.

Art. 6º Constituem diretrizes da Política Municipal de Inovação:

I - a identificação de oportunidades e vocações inovativas e produtivas locais, bem como demandas específicas da comunidade de Salvador, como pontos relevantes para o processo de criação e produção de bens ou serviços inovadores, buscando fomentar um Ecossistema Municipal de Inovação com diferenciais competitivos;

II - a criação de mecanismos multiparticipativos, transparentes, colaborativos e democráticos, com ampla participação da gestão municipal e de outras esferas de Governo, municipais, estaduais e federal, assim como do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

III - a promoção da interação entre os diversos agentes que compõem o Ecossistema Municipal de Inovação, com vistas a uma gestão participativa que melhor coordene interesses e competências, para o alcance de objetivos comuns de desenvolvimento sustentável, social e inovador;

IV - a viabilização de infraestrutura e sua constante melhoria para o desenvolvimento de inovação na Cidade e o incentivo ao estabelecimento de novos espaços destinados para esse fim;

V - a adoção de medidas no processo de planejamento e de normas relativas ao desenvolvimento econômico e social, que priorizem a inovação e a pesquisa tecnológica e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda e melhoria da qualidade de vida da população da cidade de Salvador;

VI - o estímulo e promoção da eficiência e modernização máxima dos serviços e utilidades públicas municipais, com ênfase em soluções de convergência tecnológica para o ambiente urbano, a sociedade e economia inteligente, aproveitando o engajamento de atores públicos e privados no âmbito da Política Municipal de Inovação;

VII - a articulação da integração de empresas de grande porte com o ecossistema municipal de inovação.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 7º Constituem instrumentos da Política Municipal de Inovação:

I - Sistema Municipal de Inovação - SMI;

II - Conselho Municipal de Inovação - CMI;

III - Plano Estratégico de Inovação;

IV - Fórum Salvador Cidade Inovadora;

V - Fundo Municipal de Inovação - FINOVA;

VI - Programa de Incentivos à Inovação.

Seção II - Do Sistema Municipal de Inovação - SMI

Subseção I - Da Organização, Composição e Finalidade

Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação - SMI, com a finalidade de incentivar, articular, fomentar e promover estratégias, ações e políticas públicas, com foco no desenvolvimento sustentável do Município por meio de incentivo à inovação.

Parágrafo único. O SMI tem como essência a cooperação entre organismos públicos e privados, democratização dos processos decisórios, efetividade e transparência na aplicação dos recursos públicos, mediante:

I - o estímulo à produção de ciência, tecnologia e inovação, de forma colaborativa e participativa, pelos diversos organismos que compõem o Sistema, fortalecendo a rede acadêmico-científica e o Ecossistema Municipal de Inovação;

II - a organização e a promoção de ações mobilizadoras para o desenvolvimento econômico, social e ambiental da Cidade;

III - a articulação estratégica entre os diversos atores de inovação da Cidade, promovendo um ambiente criativo e colaborativo, propício ao desenvolvimento da cultura de empreendedorismo e inovação;

IV - a promoção de encontros e eventos que favoreçam conexões e conhecimento entre seus membros;

V - o incentivo ao pensamento inovador, visando impulsionar a economia local e melhorar os índices econômicos e sociais, através da inovação de produtos, processos e serviços;

VI - a construção de estratégias, canais e instrumentos eficazes apoiados na inovação e no desenvolvimento sustentável.

Art. 9º O Sistema Municipal de Inovação - SMI possui a seguinte estrutura:

I - Órgão Central: aquele com a finalidade precípua de coordenar a Política Municipal de Inovação na Cidade, bem como formular e propor as diretrizes, normas e regulamentos para a plena execução;

II - Órgãos Setoriais: órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, responsáveis pela execução, coordenação e implementação de políticas públicas, planos, programas e projetos, total ou parcialmente associados à inovação;

III - Órgão Superior: o Conselho Municipal de Inovação - CMI, órgão deliberativo, consultivo e normativo, com representação do Poder Público e da sociedade civil;

IV - Órgãos Colaboradores:

a) instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizante, incluindo suas empresas juniores e diretórios acadêmicos, e centros de ensino, pesquisa e inovação estabelecidos no Município;

b) Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTIs;

c) associações, agentes de fomento, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, organizações públicas ou privadas e órgãos estaduais que atuem em prol da inovação e sustentabilidade no Município;

d) incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, Coworkings, Hubs de negócios, Living Labs, Fab Labs, Makerspaces e Parques Tecnológicos;

e) Startups, empresas de base tecnológica e empresas inovadoras com estabelecimento no Município;

f) Núcleos de Inovação e Centros de Inovação em diferentes localizações do Município;

g) fundos e organizações gestoras de fundos de investimento e participação, especialmente de capital de risco;

h) demais representações da sociedade civil organizada que desenvolvam ações de apoio à inovação na Cidade.

§ 1º Para integrar o Sistema Municipal de Inovação, a entidade interessada deve encaminhar processo com solicitação de credenciamento ao Órgão Central, seguindo as normas e regras a serem definidas através de regulamentação a ser publicada.

§ 2º Os integrantes do SMI poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, bem como de outros que venham a ser estabelecidos em outras leis que tenham por objetivo o fomento à inovação, pesquisa e tecnologia na cidade de Salvador.

§ 3º A organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Inovação - SMI, bem como suas regras para credenciamento, serão definidos em regimento próprio.

Subseção II - Do Órgão Central

Art. 10. Compete ao Órgão Central do Sistema Municipal de Inovação a coordenação da Política Municipal de Inovação, integrando as atividades do Poder Público e da iniciativa privada, com vistas à garantia da melhoria da qualidade de vida e ao desenvolvimento sustentável e inovador do Município de Salvador, nos termos desta Lei.

Art. 11. São atribuições do Órgão Central:

I - coordenar a execução das políticas, diretrizes e metas relacionadas à inovação;

II - integrar a política de inovação às políticas setoriais previstas no Planejamento Estratégico do Município, bem como ao planejamento da Cidade Inteligente, conforme disciplinado em Plano Diretor;

III - participar do planejamento das políticas públicas e da proposta orçamentária do Município, no que tange à inovação;

IV - sugerir ações, leis, decretos e normas complementares relacionados ao desenvolvimento sustentável e inovador do Município;

V - implementar os instrumentos da Política Municipal de Inovação, em articulação com o Conselho Municipal de Inovação e demais órgãos do Sistema Municipal de Inovação;

VI - estimular a criação e manutenção de programas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), de educação técnica e acadêmica, e de capacitação de mão de obra com foco em empreendedorismo, tecnologia e inovação;

VII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a inovação entre seus objetivos;

VIII - realizar e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter científico, tecnológico e inovador, objetivando a produção e a difusão do conhecimento e desenvolvimento sustentável;

IX - garantir a participação da comunidade no processo de gestão da inovação do Município;

X - promover e estimular a celebração de consórcios e convênios, tendo em vista a articulação e otimização do SMI;

XI - promover o intercâmbio com entidades e centros de inovação e Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) nacionais e internacionais;

XII - organizar e manter bases de dados para informações e indicadores de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).

Subseção III - Dos Órgãos Setoriais

Art. 12. Os Órgãos Setoriais da Administração Direta e Indireta do Município, responsáveis pela coordenação de programas e projetos, total ou parcialmente associados à inovação, têm como atribuições:

I - colaborar com os demais órgãos do SMI, contribuindo por meio da elaboração e implementação dos planos, programas, projetos e atividades e da realização de inventários de recursos e outros estudos de sua esfera de competência, que tenham repercussão no ambiente de inovação da Cidade;

II - promover, acompanhar e avaliar a incorporação dos aspectos de inovação nos planos, políticas, programas, projetos e protocolos, identificando as consequências e repercussões a eles associados;

III - propor ao CMI, por meio do Órgão Central do SMI, o estabelecimento de normas necessárias à execução da Política Municipal de Inovação, em sua área de atuação;

IV - suprir o Sistema Municipal de Inovação dos dados oriundos de estudos e projetos de inovação, em sua área de atuação.

Seção III - Do Conselho Municipal de Inovação (CMI)

Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Inovação - CMI, órgão deliberativo, consultivo e normativo, vinculado ao órgão municipal responsável por coordenar a Política Municipal de Inovação na Cidade, que tem por finalidade o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, com vistas ao crescimento sustentável da Cidade.

Art. 14. Ao Conselho Municipal de Inovação compete:

I - acompanhar a implementação da Política Municipal de Inovação, recomendando, quando for o caso, as medidas necessárias à sua execução;

II - formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da inovação e da indústria criativa para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

III - analisar e opinar sobre os planos gerais e específicos relacionados ao desenvolvimento da inovação no Município de Salvador e sua aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como colaborar com a política a ser por ela implementada nessa área, visando à qualificação dos serviços municipais;

IV - formular propostas de melhorias, na área de políticas inovadoras, avaliando as ações estabelecidas a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, conciliando com o interesse público;

V - identificar as necessidades e interesses referentes ao desenvolvimento da inovação no Município de Salvador e sua aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal;

VI - indicar temas específicos da área da inovação que requeiram tratamento planejado por parte dos integrantes do SMI;

VII - cooperar na concepção, implementação e avaliação de políticas públicas da área de inovação, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

VIII - contribuir com as políticas públicas das Secretarias Municipais por meio de programas e instrumentos que promovam a transferência de tecnologias inovadoras e incrementais ao setor produtivo, com ênfase em médias, pequenas e microempresas e no empreendedorismo social, para a geração de postos de trabalho e a geração de renda;

IX - incentivar a geração, a difusão e a popularização do conhecimento, das informações e das novas técnicas na área de inovação;

X - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XII - fomentar a interação entre os organismos públicos e privados, os institutos de ciência, tecnologia e inovação, as universidades e a sociedade;

XIII - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas ou grupos de trabalho, podendo promover parcerias com instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizante, incluindo suas empresas juniores e diretórios acadêmicos, visando lançar projetos que concretizem os objetivos desta Lei, além de analisar riscos socioambientais e econômicos das inovações, observada a legislação municipal e demais enquadramentos legais;

XIV - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação de outros Municípios, de Estados e da União;

XV - avaliar o funcionamento e a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Inovação e a Política Municipal de Inovação, nos termos estabelecidos nesta Lei, sugerindo ao Poder Público as medidas que reputar necessárias;

XVI - cadastrar os Órgãos Colaboradores para compor o Sistema Municipal de Inovação;

XVII - recomendar ao Órgão Central, para acesso ao Programa de Incentivos à Inovação, o enquadramento da pessoa jurídica como empresa de base tecnológica ou startup;

XVIII - sugerir políticas de captação de recursos para o FINOVA;

XIX - propor ao Poder Executivo Municipal medidas que busquem permanentemente a desburocratização e melhoramento do ambiente regulatório para empresas e empreendedores que desenvolvam processos de inovação, de informática, de tecnologia social e impacto e da indústria criativa;

XX - elaborar e difundir painel de indicadores da efetividade e eficiência desta Lei;

XXI - recomendar atividades, projetos e programas para apoio econômico e financeiro do Fundo Municipal de Inovação.

Art. 15. O Conselho Municipal de Inovação será constituído por 21 (vinte e um) membros, observados os seguintes critérios:

I - 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal;

II - 07 (sete) representantes da sociedade civil organizada estabelecidos no Município e que atuam em prol de sua inovação representantes de:

a) associações;

b) entidades representativas de categoria profissional;

c) instituições públicas e privadas;

d) representantes de instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizante.

III - 07 (sete) representantes do setor empresarial, incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos, hubs e agentes de fomento.

§ 1º O membro do CMI não será remunerado, e suas atribuições serão consideradas de relevante serviço público.

§ 2º Poderão ser convidados pelo CMI representantes de outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, bem como representantes dos diversos segmentos interessados, para, sem direito a voto, participarem das reuniões do Conselho § 3º A indicação dos membros ocorrerá conforme estabelecido através do seu respectivo regimento.

§ 4º Não poderá haver mais de um representante da mesma associação, entidade representativa, instituição pública e privada, instituição de ensino superior, tecnológico e profissionalizante, empresa, incubadora, aceleradora, parque tecnológico, hub, agente de fomento ou sociedade civil organizada entre os integrantes do Conselho Municipal de Inovação.

§ 5º Os membros do CMI serão nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. O Conselho Municipal de Inovação terá uma Diretoria composta por: 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário Executivo.

Parágrafo único. O titular do órgão municipal responsável por coordenar a Política Municipal de Inovação na Cidade será o presidente nato do Conselho Municipal de Inovação.

Art. 17. O Regimento do Conselho Municipal de Inovação disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho e será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção IV - Do Plano Estratégico de Inovação da Cidade

Art. 18. O Plano Estratégico de Inovação da Cidade tem como finalidade:

I - nortear as decisões estratégicas nas atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no Município;

II - direcionar ações e investimentos;

III - apoiar na construção de propostas e políticas públicas para impulsionar a inovação local;

IV - potencializar resultados de projetos relacionados à temática;

V - atrair novos negócios;

VI - aumentar a arrecadação tributária;

VII - gerar empregos e renda.

Seção V - Do Fórum Salvador Cidade Inovadora

Art. 19. O Fórum Salvador Cidade Inovadora, instrumento de participação da sociedade, figura como instância de caráter consultivo e propositivo, com regimento próprio, e deverá contribuir para a promoção e execução da Política Municipal de Inovação articulado com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais desta área.

Seção VI - Do Fundo Municipal de Inovação - FINOVA

Subseção I - Da Estruturação do Fundo Municipal de Inovação

Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Inovação - FINOVA, com contabilidade própria, sem personalidade jurídica, vinculado ao Órgão Central responsável por coordenar a Política Municipal de Inovação no Município.

§ 1º O FINOVA tem como finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, a manutenção e o desenvolvimento de programas e ações dirigidos à inovação ou destinados a incentivar a economia criativa, ambos de interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade com a sua regulamentação.

§ 2º O Fundo Municipal de Inovação - FINOVA terá suas contas submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Município, na forma da Lei.

Art. 21. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação, com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante do órgão, com a finalidade precípua de coordenar a Política Municipal de Inovação na Cidade, bem como formular e propor as diretrizes, normas e regulamentos para a sua plena execução;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

IV - 03 (três) representantes do Conselho Municipal de Inovação, não integrantes do Poder Público Municipal, eleitos pela Plenária do CMI.

§ 1º Caberá ao Secretário do órgão municipal, responsável por coordenar a Política Municipal de Inovação, presidir o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação.

§ 2º Em caso de empate nas votações, o Presidente terá voto de qualidade.

§ 3º A participação no Comitê Gestor do FINOVA não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§ 4º O sistema de funcionamento do Fundo Municipal de Inovação - FINOVA será definido em Regimento Interno aprovado pelo seu Comitê Gestor.

Art. 22. O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação terá as seguintes atribuições:

I - gerir o Fundo Municipal de Inovação - FINOVA, destinando recursos para projetos, programas e ações relativas à inovação;

II - regulamentar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;

III - analisar, debater e aprovar projetos relativos à inovação e ao enquadramento como empresa de base tecnológica e startup;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;

V - elaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros do FINOVA, que deverá ser encaminhado anualmente, anexado à Lei Orçamentária Anual - LOA, para aprovação do Legislativo Municipal.

Subseção II - Das Receitas Do Fundo Municipal De Inovação

Art. 23. O Fundo Municipal de Inovação - FINOVA constitui-se das receitas provenientes de:

I - transferências financeiras realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado da Bahia, diretamente para o Fundo, por meio da Administração Direta ou da Administração Indireta;

II - recursos decorrentes de aportes do Tesouro Municipal, limitados até 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida anual do Município;

III - recursos decorrentes de convênios e contratos de parceria celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras ou multinacionais;

IV - rendimentos da aplicação financeira de seus recursos;

V - doações, auxílio, contribuições, subvenções, legados, bens móveis e imóveis, valores e créditos diversos que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

VI - recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos inutilizáveis de propriedade do Fundo Municipal de Inovação;

VII - arrecadação monetária, por meio de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com o intuito de aportar recursos no Fundo;

VIII - receitas provenientes de royalties oriundos da comercialização dos projetos financiados pelo Fundo, ou receitas de suas patentes e registros, quando previstas no respectivo termo;

IX - patrocínios e parcerias com empresas dos setores que desejam realizar projetos inovadores viabilizados pela Prefeitura Municipal de Salvador;

X - outros recursos financeiros, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.

§ 1º Os recursos citados neste artigo serão depositados em conta específica de instituição financeira oficial no Município.

§ 2º Para que ocorra a aplicação dos recursos, a disponibilidade deve ser respeitada, de modo que não interfira ou prejudique as atividades do Fundo.

§ 3º Os recursos não utilizados, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 4º A Lei Orçamentária definirá o aporte anual de recursos do Tesouro Municipal ao Fundo, observado o limite previsto no inciso II do caput deste artigo.

Subseção III - Da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Inovação

Art. 24. A destinação dos recursos do Fundo Municipal de Inovação será deliberada junto ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação, por meio de atividades, projetos e programas recomendados pelo Conselho Municipal de Inovação, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à inovação.

Art. 25. O Município propiciará, na forma da legislação municipal e no limite de sua previsão orçamentária, apoio econômico e financeiro nas hipóteses elencadas no art. 3º desta Lei.

§ 1º Os recursos poderão ser aplicados em planos, estudos, projetos e programas submetidos e aprovados pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação com temas de relevância para o Município e de interesse público, nas seguintes hipóteses:

I - fomento à inovação, incluindo o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores;

II - fomento ao desenvolvimento de soluções para os desafios tecnológicos da Prefeitura Municipal de Salvador;

III - auxílio para a realização de eventos técnico-científicos e outras atividades voltadas à área de inovação, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade, com o intuito de divulgar e fomentar a cultura empreendedora, de inovação e de sustentabilidade em Salvador;

IV - capacitação, treinamento e custeio de programas de certificação;

V - aquisição e desenvolvimento de softwares, material bibliográfico e de consumo essenciais para o desenvolvimento dos projetos financiados pelo Fundo;

VI - contratação de serviços de consultoria especializada na área de inovação;

VII - desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável, resiliente e inovador da Cidade, inclusive sob os preceitos de Cidade Inteligente, conforme disciplinado em Plano Diretor;

VIII - ações conjuntas que envolvam órgãos com atuação na área de inovação;

IX - atividades ligadas à economia criativa que resultem em soluções de interesse para o desenvolvimento e a inovação na cidade de Salvador;

X - fomento à pesquisa de base e aplicada, com temática voltada à solução de desafios socioambientais da Cidade e resgate da cultura e história de Salvador;

XI - outros projetos ou programas, respeitando a temática do Fundo, com justificativas submetidas e aprovadas pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação.

§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Inovação não podem ser solicitados para obras civis, tributos, manutenção ou aquisição de veículos ou imóveis e quaisquer outras despesas que não sejam essenciais aos projetos, segundo avaliação do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação ou da pasta responsável pela inovação.

§ 3º Nas hipóteses em que a solicitação de recursos do FINOVA puder beneficiar diretamente integrante do Comitê Gestor do Fundo, seus sócios, cônjuges ou familiares até o terceiro grau, fica o respectivo membro impedido de votar e deliberar acerca da viabilidade do repasse para o caso específico, sob pena de apuração de responsabilidade.

§ 4º Os recursos do Fundo Municipal de Inovação - FINOVA poderão atender a fluxo contínuo e a edital de chamada pública de projetos, convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da Administração Direta ou Indireta da União, de Estados ou de Municípios, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Organizações não Governamentais sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados aos previstos para aplicação do Fundo.

§ 5º Para fazer jus aos incentivos viabilizados por intermédio do aporte de recursos do FINOVA, o requerente deverá destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do recurso captado para inventores independentes que atendam a todos os requisitos a seguir:

I - estejam regularmente matriculados em universidade pública ou privada;

II - tenham projeto incubado, acelerado ou recomendado formalmente por alguma incubadora ou aceleradora;

III - comprovem, na forma da regulamentação, não possuir renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos.

§ 6º Será obrigatória a destinação de 10% (dez por cento) dos valores destinados ao FINOVA para projetos de inovação destinados a estimular, apoiar e fortalecer iniciativas direcionadas à promoção de igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnico-raciais e de gênero.

Art. 26. Os detentores ou sócios de projetos que venham a receber recursos do FINOVA deverão desenvolver as atividades objeto do financiamento em Salvador.

Art. 27. A qualquer tempo, o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação poderá exigir do proponente relatórios de execução e prestação parcial de contas.

Art. 28. A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará a aplicação das seguintes sanções ao proponente:

I - advertência;

II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FINOVA;

III - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Prefeitura Municipal de Salvador;

IV - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.

Art. 29. O Órgão Municipal ao qual o Fundo esteja vinculado prestará contas, semestralmente, do Fundo Municipal de Inovação ao Conselho Municipal de Inovação, dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

Art. 30. Deverá ser apresentado anualmente ao CMI um relatório financeiro das receitas e aplicações do FINOVA.

Art. 31. Para cumprimento de sua finalidade, o responsável pela gestão do Fundo Municipal poderá celebrar convênios, acordos, contratos e parcerias com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que contemplem:

I - execução de pesquisa científica, tecnológica, básica ou aplicada;

II - fabricação de protótipos para demonstração, avaliação ou teste;

III - aprimoramento de produtos, serviços ou processos já existentes;

IV - capacitação e formação de recursos humanos para atuação em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);

V - desenvolvimento de novos produtos;

VI - indução à geração de negócios inovadores e escaláveis;

VII - eventos, investimentos e espaços físicos para o fomento à inovação.

Art. 32. O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do Fundo, garantindo dotação orçamentária, e proporcionará as garantias para o pleno exercício de suas funções.

Art. 33. O Fundo Municipal de Inovação terá contabilidade própria, sendo suas contas submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Município, na forma da Lei.

Art. 34. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação e funcionamento do Fundo Municipal de Inovação.

Art. 35. Em caso de extinção do Fundo Municipal de Inovação, todos os seus bens, direitos e obrigações reverterão em favor do Município de Salvador.

Seção VII - Programa de Incentivos à Inovação

Subseção I - Incentivos Fiscais à Inovação

Art. 36. Fica instituído o Programa Inova Salvador, que tem por objetivo estimular o empreendedorismo inovador, o desenvolvimento tecnológico e socioambiental no Município.

Art. 37. Será concedido benefício fiscal aos projetos que visem promover a inovação de produtos, serviços ou processos de interesse da municipalidade.

§ 1º Os benefícios fiscais concedidos obedecerão aos seguintes limites:

I - valor total anual: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - valor por projeto: até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto.

§ 2º Não serão aceitos projetos que tenham prazo de execução superior a 02 (dois) anos.

Art. 38. O Projeto de Inovação proposto será avaliado pelo Comitê Gestor do Programa Inova Salvador.

§ 1º Ao proponente de Projeto de Inovação aprovado pelo Comitê Gestor do Programa Inova Salvador será emitida uma Carta de Autorização, com validade de até 2 (dois) anos, para captação de recursos junto a contribuintes incentivadores:

I - cidadãos residentes e domiciliados em Salvador que queiram estabelecer no Município um empreendimento inovador de interesse público; e

II - microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no Município, que vise desenvolver ou aprimorar um serviço, sistema ou produto inovador.

§ 2º Poderão ser contribuintes incentivadores, apoiando financeiramente empreendimentos e projetos de inovação aprovados no âmbito do programa, os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em situação regular com suas obrigações fiscais junto ao Município.

Art. 39. O benefício fiscal previsto no programa será concedido por meio do Certificado de Incentivo à Inovação - CINOVA, emitido em nome do contribuinte incentivador.

§ 1º O CINOVA será emitido no valor do benefício fiscal concedido e será utilizado exclusivamente para pagamento do IPTU devido pelo contribuinte incentivador.

§ 2º A utilização do CINOVA, na forma do § 1º deste artigo, será efetivada a cada exercício, abatendo do valor do IPTU, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, parte ou o total do valor do certificado.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ emitir o CINOVA, em conformidade com o formulário aprovado em regulamento, assegurado o devido controle de sua utilização.

Art. 40. O Comitê Gestor do Programa Inova Salvador valer-se-á da composição e estrutura de gestão definida para o Comitê Gestor do FINOVA, conforme estabelecido pelo art. 21 desta Lei, e terá como competência:

I - aprovar a adesão de empresas de base tecnológica e startups já cadastradas pelo Conselho Municipal de Inovação no Sistema Municipal de Inovação, para acesso aos benefícios do Programa Inova Salvador;

II - emitir Carta de Autorização ao proponente de projeto de inovação aprovado, para captação de recursos junto ao contribuinte incentivador.

Art. 41. Os recursos repassados pelo contribuinte incentivador para aplicação no projeto deverão ser depositados e movimentados em conta corrente aberta exclusivamente para este fim, pelo proponente.

Parágrafo único. Ao término do projeto, o proponente deverá encaminhar ao Comitê Gestor do Programa Inova Salvador relatório técnico circunstanciado de resultados do projeto e a respectiva prestação de contas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 42. Todos os projetos beneficiados pelo Programa Inova Salvador deverão veicular os seguintes dados em todas as suas publicações:

I - número do certificado;

II - identificação do projeto e do proponente;

III - nome e CNPJ ou CPF do contribuinte incentivador;

IV - valor total do projeto;

V - valor autorizado para captação;

VI - valor do incentivo fiscal concedido ao contribuinte incentivador;

VII - número da conta corrente bancária onde deverão ser depositados os recursos;

VIII - prazo de validade do certificado.

Art. 43. Os projetos beneficiados e respectivos valores dos benefícios concedidos serão publicados no Diário Oficial do Município, devendo constar da publicação as seguintes informações:

I - nome do proponente;

II - título do projeto;

III - nome dos contribuintes incentivadores;

IV - valor do projeto;

V - valor do incentivo concedido.

Subseção II - Incentivos Fiscais às Empresas de Base Tecnológica e Startups

Art. 44. As empresas de base tecnológica e startups cujas atividades contribuam para o fomento da inovação no Município de Salvador poderão obter os seguintes benefícios:

I - redução da alíquota de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços prestados;

II - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel onde desenvolva ou venha a desenvolver suas atividades, por 05 (cinco) anos;

III - isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) incidente sobre a aquisição de imóvel onde a empresa venha a desenvolver suas atividades;

IV - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de execução de obras de construção civil relativas à edificação, restauração, recuperação, reforma e conservação do imóvel onde a empresa desenvolva ou venha desenvolver suas atividades;

V - isenção da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF);

VI - isenção da Taxa de Licença de Localização (TLL);

VII - isenção da taxa de Vigilância Sanitária, desde que se trate de desenvolvimento de tecnologias limpas;

VIII - diferimento do pagamento do valor do ISS mensal devido pelo incentivado, devendo o recolhimento do imposto ocorrer 24 (vinte e quatro) meses da data prevista no calendário fiscal do Município.

§ 1º Os benefícios previstos nos incisos II a VII somente poderão ser concedidos às empresas instaladas ou que venham a se instalar na poligonal definida no Anexo Único desta Lei.

§ 2º O benefício previsto no inciso VIII somente poderá ser concedido às empresas originárias de outras cidades brasileiras ou de outros países, e constituídas há pelo menos 12 (doze) meses, que venham a se instalar no Município.

§ 3º O valor do imposto diferido deverá ser recolhido mensalmente, na forma estabelecida na legislação tributária municipal, sem interrupção, após transcorrido o prazo de diferimento, contado a partir do mês de competência do imposto.

§ 4º O recolhimento do imposto diferido após o prazo estabelecido se sujeita aos acréscimos legais da legislação tributária municipal, contados do vencimento da parcela diferida.

§ 5º Os projetos considerados estratégicos e de importância para o Município, definidos como de relevante interesse em razão de seu alto conteúdo tecnológico ou de inovação, mediante decisão conjunta e fundamentada do Comitê Gestor do Programa Inova Salvador, poderão ter o prazo dos benefícios ampliado por mais 24 (vinte e quatro) meses. Os critérios de seleção serão estabelecidos em regulamento próprio do comitê gestor e de forma pública para a sociedade.

§ 6º o benefício do diferimento previsto no inciso VIII deste artigo terá duração de 2 (dois) anos, contados a partir da data da sua concessão.

Art. 45. O Município poderá ceder por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições cujas atividades contribuam para o fomento da inovação tecnológica no Município de Salvador, nos termos do regulamento a ser editado pelo titular da pasta responsável.

Art. 46. Poderão ser beneficiários dos incentivos fiscais:

I - pessoas jurídicas residentes e domiciliadas em Salvador, que desenvolvam um negócio inovador de relevância para o Município e de interesse público;

II - empresas de base tecnológica e startups instaladas ou que venham a se instalar em Salvador, que visem aprimorar ou criar um serviço, sistema ou produto inovador e sustentável.

Art. 47. Para os fins desta Lei, serão consideradas:

I - Empresa de Base Tecnológica, aquela que atenda pelo menos a (03) três dos seguintes critérios:

a) desenvolva produtos (bens ou serviços) ou processos tecnologicamente novos ou melhorias tecnológicas significativas em produtos ou processos existentes;

b) obtenha pelo menos 30% (trinta por cento) de seu faturamento, considerando-se a média mensal dos últimos 12 (doze) meses, pela comercialização de produtos protegidos por patentes ou direitos de autor, ou que esteja em processo de obtenção das referidas proteções;

c) encontre-se em fase pré-operacional e destine pelo menos o equivalente a 30% (trinta por cento) de suas despesas operacionais, considerando-se a média mensal dos últimos 12 (doze) meses, a atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

d) não se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e destine pelo menos 5% (cinco por cento) de seu faturamento a atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

e) não se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e destine pelo menos 1,5% (um e meio por cento) de seu faturamento a instituições de pesquisa ou universidades, ao desenvolvimento de projetos de pesquisa relacionados ao desenvolvimento ou ao aperfeiçoamento de seus produtos ou processos;

f) empregue, em atividades de desenvolvimento de software, engenharia, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, profissionais técnicos de nível superior em percentual igual ou superior a 20% (vinte por cento) do quantitativo total de seu quadro de pessoal;

g) empregue em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico profissionais pós-graduados, como especialistas, mestres, doutores ou profissionais de titulação equivalente, em percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento) do quantitativo total de seu quadro de pessoal;

h) VETADO.

II - Startup, aquela que atenda a todos os seguintes critérios:

a) ter modelo de negócio inovador que indique potencial de escala e repetição reconhecido pelo Conselho Municipal de Inovação;

b) ser recomendado formalmente por uma incubadora ou aceleradora, programa de fomento a startups ou entidades que estejam credenciadas no Sistema Municipal de Inovação ou aprovada pelo Conselho Municipal de Inovação - CMI;

c) ter no máximo de 06 (seis) anos de registro perante a Junta Comercial;

d) auferir receita anual abaixo do teto disposto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006, para empresas de pequeno porte, ou suas respectivas alterações.

Parágrafo único. O enquadramento como empresa de base tecnológica e startup será recomendado pelo Conselho Municipal de Inovação e validado pelo Comitê Gestor do Programa Inova Salvador.

Art. 48. Os incentivos previstos nesta Lei não são cumulativos com benefícios de mesma natureza concedidos em outras leis municipais.

Subseção III - Outros Incentivos à Inovação

Art. 49. O Órgão Central do Sistema Municipal de Inovação terá como premissas para regular medidas de incentivo, estímulo e promoção ao desenvolvimento local de startups e empresas de base tecnológica realizar estudos, mobilizar órgãos responsáveis e propor:

I - a criação de processos simples e ágeis para abertura e fechamento de empresas enquadradas como startups e empresas de base tecnológica;

II - a desburocratização do ingresso de startups e empresas de base tecnológica no mercado;

III - a criação de programas, projetos, grupos técnicos, eventos e competições, com o apoio da sociedade civil organizada, viabilizando o encontro entre empreendedores, investidores, instituições de ensino, diretórios acadêmicos, empresas juniores, desenvolvedores, profissionais de comunicação e marketing, designers, entusiastas e similares, a fim de criar potenciais startups e empresas de base tecnológica;

IV - a criação e apoio a incubadoras, aceleradoras, Hubs e coworkings de negócios tecnológicos, inovadores e sustentáveis;

V - a criação e apoio a clusters voltados ao desenvolvimento de tecnologias inovadoras;

VI - VI - a realização de cursos de formação e capacitação em empreendedorismo;

VII - VII - a promoção e divulgação de produtos oriundos de startups e empresas de base tecnológica do Município, incentivando a publicidade de seus serviços e resultados.

CAPÍTULO IV - DA CASSAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 50. O incentivado que se utilizar dos benefícios previstos nesta Lei mediante fraude, dolo ou simulação ficará sujeito à cassação dos benefícios concedidos e às seguintes penalidades:

I - multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor do incentivo concedido;

II - proibição de obter quaisquer incentivos fiscais municipais pelo prazo de 05 (cinco) anos;

III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o beneficiado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no inciso II.

Parágrafo único. Na hipótese de cassação dos benefícios nos termos do disposto neste artigo, a Administração Pública Municipal deverá proceder à exigência do pagamento do valor relativo ao tributo, acrescido dos encargos legais incidentes, após atualização monetária, tomando como referência a data de ocorrência do fato gerador.

Art. 51. O contribuinte incentivador que se utilizar mediante fraude, dolo ou simulação do CINOVA ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor do CINOVA utilizado indevidamente;

II - as penalidades previstas nos incisos II e III do art. 50 desta Lei.

Art. 52. É vedado o reingresso do incentivado cujo benefício tenha sido cassado, na forma do art. 50 desta Lei, no Programa de Incentivo à Inovação.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. O Poder Público Municipal, em matéria de seu interesse, poderá contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam riscos tecnológicos elevados, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

Parágrafo único. O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas específicas de desempenho no projeto.

Art. 54. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instrumentalizar parcerias entre a municipalidade e pessoas jurídicas de direito privado, incluindo startups e microempreendedores individuais, com vistas ao fomento de ideias inovadoras aptas a desonerar a Administração ou a aprimorar a prestação do serviço público.

§ 1º Para os fins do presente artigo, fica admitida a publicação de chamamentos públicos com vistas à realização de encomendas tecnológicas.

§ 2º As parcerias de que trata o caput poderão envolver aporte pecuniário, desde que haja demonstrado interesse público, possibilidade real de eficiência e apresentação de garantia no valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do recurso investido a título de fomento.

§ 3º A instrumentalização das parcerias de que trata o caput do presente artigo poderá admitir a contratação efetiva, mediante dispensa de licitação, da pessoa jurídica cuja solução foi objeto de aporte pecuniário pago pela Administração a título de fomento.

§ 4º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos normativos necessários para estabelecer os critérios de avaliação da eficiência da pessoa jurídica contemplada com aporte pecuniário pago a título de fomento, definindo previamente as condições a serem observadas para a realização de contratação, mediante dispensa de licitação para os fins do caput deste artigo.

Art. 55. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento a ser publicado.

Art. 56. Para o fiel cumprimento do previsto nesta Lei, o Poder Executivo deverá efetivar as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 57. Fica criado o Limite de Área Especial de Incentivo Fiscal, conforme Anexo Único, para cumprir as finalidades desta Lei, previsto no Capítulo III, Seção VII, Subseção II.

Art. 58. Os incentivos fiscais tratados nesta Lei serão condicionados a critérios estabelecidos através de ato normativo a ser editado pela Administração Pública Municipal, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta Lei.

Art. 59. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020, mediante republicação do Quadro "Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita", que integra o Anexo de Metas Fiscais, previsto no art. 4º , § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 60. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 61. Fica alterada a redação da especificação do Código 13.1 da Tabela de Receita no II, Anexo III, da Lei nº 7.187, de 28 de dezembro de 2006, que passa a ser:

"Serviços de Emissão de Vales-Alimentação, Vales-Transporte e Similares".

Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 11 de agosto de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

JOÃO RESCH LEAL

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

ANEXO ÚNICO - POLIGONAL DO LIMITE DE ÁREA ESPECIAL DE INCENTIVO FISCAL