Lei nº 9.503 de 14/01/1992

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 jan 1992

Proíbe, no território estadual, o uso e a comercialização de tolueno, nos casos que especifica.

O Governador do estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica proibido, no território estadual, o uso de tolueno, C7H8, na preparação de cola e de insumos industriais.

Parágrafo único. Fica, igualmente, proibido a comercialização de cola e de insumos industriais que contenham tolueno.

Art. 2º É concedido o prazo de quatro (4) anos, a partir da vigência da presente Lei, para que as empresas se adaptem às prescrições deste diploma legal.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após 365 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1992.