Lei nº 9495 DE 12/11/2014

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 11 dez 2014

Dispõe sobre a regulamentação do exercício de guardador e lavador autônomo de veículos automotores.

A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e eu Promulgo a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentado o exercício da profissão de guardador e lavador de veículos automotores que exercem as seguintes atividades:

I - guardar e/ou lavar veículos automotores;

II - acompanhar e orientar a manobra para estacionamento dos veículos automotores;

§ 1º poderá, ainda, o guardador e lavador de veículos automotores comunicarem à polícia sobre a presença de pessoas estranhas ou em atitudes suspeitas, ao verificar qualquer anormalidade.

§ 2º a atividade prevista no parágrafo anterior dependerá de prévia orientação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás - SSP/GO.

Art. 2º O guardador e lavador de veículos automotores autônomos deverão se registrar na Delegacia Regional do Trabalho, cujo registro poderá ser efetivado, através de convênio, com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM.

Art. 3º Para o cadastro, deverão ser exigidos, no mínimo, os seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - atestado de bons antecedentes fornecidos pela autoridade competente;

III - certidão negativa dos cartórios criminais de Goiânia ou de seu domicílio, se residir fora da capital;

IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;

V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.

§ 1º o cadastro de que trata o caput será efetuado no prazo máximo de trinta dias após o requerimento do interessado.

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM encaminhará à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, ou outra entidade pública que detiver legítimo interesse, a relação dos guardadores e lavadores de veículos automotores com os cadastros aprovados.

Art. 4º O guardador e lavador de veículos automotores deverão recolher junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM a contribuição anual, usar crachá com foto e colete que os identifiquem.

I - O modelo do colete será definido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM.

II - O colete é de uso pessoal e intransferível, sendo definitivamente excluído do cadastro aquele profissional que o emprestar, doar ou ceder a qualquer título.

III - Poderá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM realizar convênio com a Administração Pública Estadual e entidades privadas no interesse de confecção dos citados coletes, autorizando-os a figurar nos uniformes como co-participantes e/ou apoiadores da regularização da atividade prevista nesta Lei.

Art. 5º É vedado o uso de arma de fogo pelo guardador e lavador de veículos automotores.

Art. 6º Os serviços do guardador e lavador de veículos automotores poderão ser realizados em vias públicas e particulares.

Art. 7º Fica proibido o exercício da profissão de guardador e lavador de veículos automotores por pessoas que não atendam as disposições desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de novembro de 2014.

Ver. Clécio Alves

PRESIDENTE